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27/02/2012E-commerce e direito - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire
27/02/2012Publicado no Jornal do Commercio em 24.02.2012
Com o crescente acesso à internet, o "e-commerce" é tema sempre recorrente entre os estudiosos dos aspectos jurídicos das relações de consumo. Também pudera. Com o trânsito cada vez mais insuportável das nossas cidades, fatores como comodidade, simplificação e conforto, inerentes ao comércio virtual, falam mais alto ao consumidor. O que não deixa de levantar alguns questionamentos. É que, sendo a confiança – como é – a alma do negócio, no momento em que se estabelece uma relação de compra e venda sem que o comprador e o fornecedor tenham lidado um com o outro cara a cara, de imediato se está emprestando um novo desenho a esse princípio (o da confiança). Nesse contexto, autores como Cláudia Lima Marques entendem que o meio virtual sujeitou o dito princípio da confiança a abalos graças à convergência de uma série de situações, entre elas a complexidade do referido sistema, a distância, a despersonalização, a atemporalidade e a internacionalidade. Outra parcela da doutrina, de que é exemplo Fábio Ulhoa Coelho, considera que a confiança do consumidor não diminuiu com a massificação do comércio eletrônico. Basta consultar os dados de crescimento desse tipo de negócio ao longo dos anos para constatar o fato.
Estou mais voltado a concordar com o segundo grupo. E o faço tomando de empréstimo o que escreveu, certa feita, o professor Ulhoa Coelho, que cito: "Muitos ainda desconfiam da compra virtual. Temem informar o número do cartão de crédito e vê-lo clonado (embora não se incomodem de entregar o mesmo cartão para o garçom em qualquer boteco ou para o frentista, em qualquer posto de abastecimento), receiam por sua privacidade (malgrado não consigam dizer claramente onde está o risco), intimidam-se com o excesso de tecnologia (e mal percebem, de pronto, as facilidades que ela proporciona). Claro, alguns já foram vítimas de verdadeiras arapucas na rede mundial e todos já ouvimos histórias amedrontadoras de pessoas com prejuízos consideráveis. Mas, aos poucos, os consumidores vão se familiarizando com o novo canal de venda e aprendem as cautelas a adotar (distinguir os sites confiáveis dos demais, não comprar em sites acessados por links em mensagens publicitárias eletrônicas, não fornecer a senha do cartão do banco, etc)".
Quanto ao direito de arrependimento, que a doutrina a uma só voz faz aplicar ao comércio virtual, destaco, apenas, que a regra do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o alcança sim. Eis que se trata de diretriz que contempla cláusula geral, a permitir o preenchimento das eventuais lacunas da lei. O que resta, após esse balanço dos debates, é, um disciplinamento mais abrangente do CDC com relação ao tema, na certeza de que "não há mais como retroceder nas conquistas que o movimento consumeirista obteve no direito positivo brasileiro. É chegada a hora, então, de cuidarmos do apuro técnico de nossa lei", defende Ulhoa Coelho. Assino embaixo.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire é advogado