
Notícias
13/11/2009Documentos
13/11/2009
NOTA DE ESCLARECIMENTO:
Seguem abaixo os três processos que foram alvo de caluniosas denúncias feitas no curso do atual processo eleitoral. Em nome da total transparência que rege a atual gestão, foi solicitado o desarquivamento dos mesmos. Nos dois primeiros, a OAB-PE seguiu as recomendações feitas pelo então presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO), conforme e-mail abaixo.
No primeiro caso, a OAB-PE decidiu não recorrer no processo, pois este visava a anulação apenas da questão 44 do Exame de Ordem, que tratava de conteúdo não previsto no Edital (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o recurso apresentado ao organizador do Exame sequer foi analisado. No segundo processo, a ação pedia a anulação também da questão 44 e da questão 100 – que já havia sido anulada em outro processo judicial por não contemplar resposta correta. O recurso referente a este caso também não foi sequer analisado administrativamente. No terceiro processo, a OAB-PE solicitou apenas a substituição da procuração anexada para sanar defeito de representação, sem qualquer concordância, por parte da OAB-PE, com os motivos expostos pela requerente. Mesmo assim, o erro formal não trouxe qualquer prejuízo ao processo e a Justiça decidiu por indeferir o pedido apresentado pela bacharela, cabendo recurso à mesma e não à OAB-PE.
Vale salientar que somente nestes dois casos o então presidente da CEEO nos trouxe esta recomendação de, reconhecendo o erro na elaboração da prova, não prosseguirmos nos feitos. Providência que, aliás, deveria a OAB-PE ter adotado desde 2006 - ano da realização do exame. Afinal, entidades públicas em geral, estatais ou não, devem reconhecer seus erros e agir processualmente imbuídas sempre de total boa fé.
Seguem abaixo os três processos que foram alvo de caluniosas denúncias feitas no curso do atual processo eleitoral. Em nome da total transparência que rege a atual gestão, foi solicitado o desarquivamento dos mesmos. Nos dois primeiros, a OAB-PE seguiu as recomendações feitas pelo então presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO), conforme e-mail abaixo.
No primeiro caso, a OAB-PE decidiu não recorrer no processo, pois este visava a anulação apenas da questão 44 do Exame de Ordem, que tratava de conteúdo não previsto no Edital (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o recurso apresentado ao organizador do Exame sequer foi analisado. No segundo processo, a ação pedia a anulação também da questão 44 e da questão 100 – que já havia sido anulada em outro processo judicial por não contemplar resposta correta. O recurso referente a este caso também não foi sequer analisado administrativamente. No terceiro processo, a OAB-PE solicitou apenas a substituição da procuração anexada para sanar defeito de representação, sem qualquer concordância, por parte da OAB-PE, com os motivos expostos pela requerente. Mesmo assim, o erro formal não trouxe qualquer prejuízo ao processo e a Justiça decidiu por indeferir o pedido apresentado pela bacharela, cabendo recurso à mesma e não à OAB-PE.
Vale salientar que somente nestes dois casos o então presidente da CEEO nos trouxe esta recomendação de, reconhecendo o erro na elaboração da prova, não prosseguirmos nos feitos. Providência que, aliás, deveria a OAB-PE ter adotado desde 2006 - ano da realização do exame. Afinal, entidades públicas em geral, estatais ou não, devem reconhecer seus erros e agir processualmente imbuídas sempre de total boa fé.
Processo nº 2009.83.00.004880-2 (parte 1)
Processo nº 2009.83.00.004880-2 (parte 2)
