DOAÇÃO - ASCENDENTE A DESCENDENTE - HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA – LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE

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17/04/2014

DOAÇÃO - ASCENDENTE A DESCENDENTE - HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA – LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE

17/04/2014
DOAÇÃO - ASCENDENTE A DESCENDENTE - HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA – LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico distribuída em 2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25-1-2013. Discute-se a legitimidade de herdeiro, que cedeu seus direitos hereditários para pleitear a declaração de nulidade da doação realizada pelo ascendente aos demais coerdeiros necessários, bem como a validade desse negócio jurídico. A cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação, de modo a permitir que ele exija a partilha judicial dos bens que compõem a herança. A doação universal, como apregoa o art. 1.175 do CC/1916, é caracterizada quando, doados todos os bens, o doador não faz a reserva de parte ou renda suficiente para a própria subsistência, razão pela qual o reconhecimento da nulidade absoluta não prescinde da demonstração de ter ele se reduzido à miséria, em decorrência do negócio jurídico realizado. A melhor interpretação do art. 1.171 do CC/1916 é a de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário – art. 1.785 do CC/1916. À luz do que dispõe o art. 1.795 do CC/1916 – art. 2.012 do CC/2002 –, se ambos os cônjuges doam bens aos filhos comuns, no inventário de cada um deles devem ser conferidos pela metade. O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa – nula – a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida. Recurso especial conhecido e provido. :: Decisão: Publ. em 26-3-2014 :: Recurso: REsp. 1.361.983 – SC :: Relator: Relª Minª Nancy Andrighi   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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