DIVÓRCIO - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - CUMULAÇÃO COM PARTILHA DE BENS - ADMISSIBILIDADE
20/03/2014
Inexistindo partilha de bens à época da separação consensual e estando o patrimônio comum devidamente delimitado e incontroverso entre as partes, procede-se a divisão patrimonial em ação de divórcio, tal como dispõe o art. 43 da Lei nº 6.515/77. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e as dívidas contraídas durante a vigência da união e em proveito da sociedade conjugal, dentre as quais não se incluem as despesas decorrentes do sustento de filha maior de idade, contraídas por ato de mera liberalidade de seu genitor. Ao divorciando cabe o reembolso em razão do pagamento de dívida contraída por sua ex-mulher, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a teor do art. 305 do CC. Sendo devida remuneração ao assistente judiciário nos termos da LCE nº 155-97, é inadmissível a sua cumulação com os honorários sucumbenciais previstos no CPC.
:: Decisão: Julg. em 31-10-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 2012.084398-8
:: Relator: Rel. Des. Monteiro Rocha
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