DIREITO AUTORAL - MÚSICAS DE FUNDO - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS, PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES – COMPETÊNCIA

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27/06/2013

DIREITO AUTORAL - MÚSICAS DE FUNDO - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS, PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES – COMPETÊNCIA

27/06/2013
DIREITO AUTORAL - MÚSICAS DE FUNDO - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS, PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES – COMPETÊNCIA
Discussão relativa à validade de deliberações de assembleias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo – background. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses – art. 98 da Lei 9.610/98 –, inclusive e principalmente, junto ao ECAD. O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas. Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para aarrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo – background. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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