DIREITO AUTORAL - FESTA DE CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO E EXECUÇÃO DE MÚSICAS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA

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05/08/2013

DIREITO AUTORAL - FESTA DE CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO E EXECUÇÃO DE MÚSICAS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA

05/08/2013
DIREITO AUTORAL - FESTA DE CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO E EXECUÇÃO DE MÚSICAS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
Anteriormente à vigência da Lei nº 9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo "lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça – em sintonia com o novo ordenamento jurídico – alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei. Recurso especial provido.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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