DIREITO AO ESQUECIMENTO

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12/09/2013

DIREITO AO ESQUECIMENTO

12/09/2013
DIREITO AO ESQUECIMENTO
Paulo Márcio Reis Santos e Roberta de Souza Santos: Advogado - Professor da Universidade FUMEC/ Graduanda em Direito pela Universidade FUMEC.   Em 15 de março de 1985, o ex-presidente João Batista Figueiredo se negou a entregar a faixa presidencial a José Sarney, pois o considerava vice de um presidente que nunca havia assumido. Após o seu mandato, Figueiredo abandonou a política definitivamente. Foi marcante a declaração de despedida dele: “Bom, o povo, o povão que poderá me escutar, será talvez os 70% de brasileiros que estão apoiando o Tancredo. Então desejo que eles tenham razão, que o doutor Tancredo consiga fazer um bom governo para eles. E que me esqueçam”. A declaração, pelo contrário, jamais foi esquecida, permanecendo viva na memória do povo e marcada na biografia de Figueiredo. O pedido do ex-presidente serve para ilustrar um tema que ganhou destaque recentemente no Direito: “o direito ao esquecimento.” O direito ao esquecimento diz respeito à possibilidade de alguém que cometeu erros no passado ter seu nome desvinculado daqueles, pois o conhecimento dos atos por outras pessoas podem prejudicar a sua vida social, obrigando-o a conviver com situações preconceituosas. Na VI Jornada de Direito Civil, realizado em março de 2013, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 531 segundo o qual "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". Apesar de o tema ser novo no Brasil, há casos na jurisprudência estrangeira. O Tribunal Constitucional Alemão se pronunciou sobre a questão ao julgar o caso Lebach. Em 1969, após o assassinato bárbaro de quatro soldados alemães, dois acusados foram condenados à prisão perpétua e um terceiro participante foi condenado a seis anos de cadeia. Faltando poucos dias para ele cumprir a pena e sair da prisão, um canal televisivo produziu um documentário sobre o crime, que dramatizou os assassinatos com os nomes dos envolvidos. Constrangido com a veiculação do programa, o terceiro acusado ingressou com um pedido liminar para impedir que o programa fosse apresentado. Para o Tribunal Alemão, a proteção dos direitos da personalidade não permite que a imprensa explore indeterminadamente a pessoa do criminoso, ainda mais pelo fato de que a veiculação do documentário comprometeria a ressocialização dele. Assim, a Corte proibiu exibição do programa. No Brasil, o direito ao esquecimento foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro caso envolveu uma ação ajuizada por um dos acusados de participação na "Chacina da Candelária". Uma emissora divulgou o nome dele em um programa televisivo, que narrou detalhes do caso. Apesar de o programa ter registrado que o autor da ação foi absolvido pelo Tribunal do Júri, o STJ declarou que ele tem o direito a ser indenizado. Segundo o STJ, mesmo que a “Chacina da Candelária” possua alta relevância histórica, a veiculação do nome e da imagem de uma pessoa absolvida era desnecessária para retratar o ocorrido. Em outro processo, o STJ indeferiu o pedido de indenização pleiteado pelos familiares de Aida Curi, em decorrência da exibição de um programa que retratou o assassinato dela. A vítima sofreu abuso sexual e foi morta em 1958. O crime teve grande repercussão. Para os familiares, a exibição causou constrangimento pela lembrança do crime e dos sofrimentos causados. Contudo, para o STJ não há que se falar em indenização neste caso, pois o crime é indissociável ao nome da vítima. É impossível retratar a história dos fatos sem informar o nome da vítima. A linha de raciocínio do STJ para solucionar esses dois casos foi no sentido de que ausente o interesse público na divulgação de um crime com passar do tempo, tanto o autor quanto a vítima têm o direito ao esquecimento. Porém, se a divulgação dos fatos envolver um interesse público, os nomes do autor ou da vítima podem ser divulgados quando indissociáveis do fato delituoso. É importante registrar que há controvérsias sobre existência do direito ao esquecimento. No Tribunal de Justiça da União Europeia, o advogado- geral Niilo Jääskinen, sustentou que uma pessoa não pode pedir que sites na internet retirassem informações verdadeiras sobre ela, sob pena de caracterizar censura e violação à liberdade de expressão. Podemos concluir que para o reconhecimento do direito ao esquecimento é fundamental a análise específica do caso em concreto, pois esse direito pode contrapor-se à liberdade de imprensa e de informação. Conhecer os erros do passado é importante para que não sejam repetidos no futuro. Vale lembrar a frase de Rui Barbosa: “Um país sem memória não é apenas um país sem passado. É um país sem futuro.”
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