DIREITO À DESIGNAÇÃO DE PESSOAS

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12/12/2013

DIREITO À DESIGNAÇÃO DE PESSOAS

12/12/2013
DIREITO À DESIGNAÇÃO DE PESSOAS
Wladimir Novaes Martinez: Advogado Especialista em Direito Previdenciário.   Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. Doutrina Vinculada Na legislação da previdência social brasileira, dependentes são pessoas que dependem do segurado, com vistas aos benefícios do RGPS ou de um RPPS. Trata-se de um conceito próprio do Direito Previdenciário, instituto técnico hoje em dia um tanto anacrônico, carecendo de ser revisto em face da realidade social. Excepcionados os presumidos como tais, pertencentes ao grupo familiar básico (homem e mulher na união civil ou estável), em 1991 o PBPS consagrava os pais, os irmãos e o que chamava de pessoa “designada, menor de 21 (vinte e um anos) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida”. Designou esses últimos possíveis beneficiários de “pessoas” porque eles não precisavam ser parentes do segurado. Entretanto, deveriam demonstrar a dependência econômica, tanto quanto os membros da família contidos nos incisos II e III do art. 16 do PBPS. Logo, na prática, teriam de ter algum tipo de vínculo parental, econômico ou financeiro com o trabalhador. A segunda CLPS (Decreto n. 89.312/84), ao se referir à designação falava em menores de 18 anos. Excetuada a presença de filhos com direito, a pessoa designada poderia concorrer com os componentes da família (CLPS, art. 10, § 5º). Note-se que naquele momento histórico, em que restringiu alguns direitos anteriores (1991), o PBPS majorou o limite de 18 para 21 anos, estendendo a proteção, é claro, como soi acontecer, sem qualquer preocupação com a precedência do custeio. Escrevendo em 1981, consideramos a situação da filha maior não inválida, a luz da descrição do art. 13, a/e, da CLPS e concluímos que ela poderia ser designada (“Designação da filha maior não inválida”, in Diário Legislativo IOB de 1.12.81, p. 1.836). Até porque era qualquer pessoa. Significado da designação A designação é um ato jurídico previdenciário mediante o qual o segurado pode instituir pensão por morte a uma pessoa que presumidamente dele dependia. O legislador, renunciando as indicações de norma pública, cuja vontade preferencialmente deve ser observada, pensou nos menores de idade e nos sexagenários, julgando que eles teriam necessidade de meios de subsistência quando o provedor falecesse. Essa proteção, em si mesma era boa e por ser uma convenção histórica estabelecida na lei somente dependia da existência de recursos financeiros do plano de benefícios para isso. Escudava-se um pouco na idade de que o segurado teria contribuído e se não deixasse os dependentes clássicos do art. 16 do PBPS, a pensão deveria ser deferida a alguém (um raciocínio cientificamente não técnico). Quebrava a ideia da proteção à família e ampliava o seu conceito, em caso particular. Sob o aspecto protetivo, era incensurável. Lei n. 9.032/95 A Lei n. 9.032/55 chegou e alterou esse cenário, excluindo tais pessoas do rol dos beneficiários do segurado. Então, a partir de 29.4.95, tornou-se juridicamente impossível designar qualquer pessoa no âmbito do RGPS. Uma enorme dúvida emergiu; dizia respeito às designações operadas antes de 29.4.95, beneficiadas pela ideia do ato jurídico perfeito (e poucos se deram conta de que se tratava de ato jurídico sob condição resolutiva), caso o segurado falecesse depois dessa data-base divisória da pretensão. Alhures consta que o INSS propôs a alteração do PBPS, arredando a a figura desses designados porque algumas famílias estariam convencendo os seus octogenários a designarem bebês, netos ou bisnetos, e até estranhos, para receberem o benefício da pensão por morte até que completassem 21 anos. Ou mais tempo, se inválidos. Claro, quando pudessem fazer a prova da dependência econômica. (procedimento administrativo não muito claro até hoje na legislação). O desembargador Petrúcio Ferreira, da 2ª Turma do TRF da 5ª Região, relator do REO-AC n. 331.147, em 8.1.07 entendeu que ainda que a designação tenha ocorrido antes da Lei n. 9.032/95 e o óbito se deu em 30.5.95, era devido o benefício, in Revista Síntese n. abr./2007, pp. 166/168. Aldem Johnston Barbosa Araújo entende que o direito adquirido à designação como um ato administrativo perfeito deve ser preservado mesmo após a Lei n. 9.032/95 e em seu favor cita o acordo do Ministro da 4ª Turma do STJ Jorge Scartezzini, de 3.9.02, no RE n. 396.933 - Proc. n. 2001.01.1926973, in DJ de 30.9.02 (“Menor designado, direito adquirido e a Lei n. 8.213/91”, in Viajus). Questão jurídica Como aconteceu tantas vezes, a norma suscitou um debate jurídico sobre a caracterização do direito simples e do direito adquirido à designação e à pensão por morte. Quem designou antes de 29.4.95 praticou um ato jurídico perfeito e este não poderia ser afetado por lei posterior (a designação se mantém); quem designou depois de 28.4.95, a eventual designação não produzirá efeitos (e isso nunca foi discutido). Entretanto, somente teria direito o beneficiário que preenche os requisitos legais até 28.4.95. No caso da pensão por morte, seriam dois: a) a designação; e b) o falecimento do segurado. Para que os designados façam jus à prestação é preciso que ambos os fatos tenham ocorrido antes de 29.4.95. A designação restaria meramente declaratória. A simultaneidade da presença dos pressupostos dos benefícios da previdência social sempre foi tormentosa e pouco destacada na doutrina, mas este é o caso. O legislador quis pôr um ponto final aos efeitos da designação e, se quisesse (faltou vontade política), poderia dispor que os designados até a data de sua eficácia manteriam o direito, mas assim não agiu. Pensamento sumular Pacificando a matéria, o Juizado Especial Federal, baixou a Súmula TNU n. 4, determinando que: “Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei n. 9.032/95”. Quem estava designado, assim continuou, porém os efeitos jurídicos da designação em face da pensão por morte dependiam do falecimento do segurado enquanto vigente a lei que a autorizava. Para que fossem preenchidos os requisitos legais desse benefício era preciso que o segurado tivesse falecido até 28.4.95. Se a morte ocorreu depois, ela perde sentido. Agiu bem o redator da súmula ao falar em direito adquirido, pois agora se trata desse instituto e não do direito simples. Apenas confundiu um pouco o direito adquirido à designação com o direito adquirido à pensão por morte; o primeiro existiu, mas não, o segundo deles. Na órbita administrativa previdenciária, no Enunciado n. 11, o CRPS entendia que: “A designação, limitada a uma única pessoa, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial mesmo que reproduzida em juízo”. O entendimento feria quatro questões consideráveis: a) Exclusividade numérica — Se a realidade é diferente, não havia por que limitar o número de designados. b) Invalidade da prova testemunhal — Para comprovar a designação não poderia ignorar a possibilidade de um expediente administrativo ser acompanhado de início razoável de prova material. c) Prova circunstancial — Fica sem aclaramento o que seja a prova circunstancial. d) Prova judiciária — Há desprezo pela prova judiciária, o que é tecnicamente inadequado à matéria. Uma vez designado, quando isso era possível, a pessoa era equiparada ao filho comum e somente perdia a sua condição na forma da lei. A esse respeito dizia o Enunciado CRPS n. 14: “Não sendo inválido o filho e dependente designados, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota de pensão previdenciária”. Designação de servidor Disciplinando os dependentes dos servidores, diz o art. 217, e, da Lei n. 8.112/90 (ESPCU) serem dependentes do servidor: “a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor”. Pensando num benefício temporário, diz o art. 217, II, d: “A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um anos), ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”. A designação poderia ser para qualquer pessoa, mas em todos os casos deveria ser providenciada. Diferente foi o pensamento do juiz Luiz Paulo da Silva Araujo dispensou a designação para o neto do servidor, na AC n. 2008.01.008093-0, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, in RPS n. 342/395.
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