Dificuldades do advogado criminalista - Célio Avelino

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28/09/2010

Dificuldades do advogado criminalista - Célio Avelino

28/09/2010
Dificuldades do advogado criminalista - Célio Avelino

Publicado no Diario de Pernambuco - 28.09.2010

cavelino@terra.com.br

"o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". (Constituição Federal, art. 133).

Dentre os profissionais liberais, é o advogado, sem dúvida, aquele que mais se destaca na luta pelo aperfeiçoamento das instituições democráticas e pelo engrandecimento da Justiça. E é o que mais sofre quando há retrocesso nas conquistas das garantias individuais.

Juntamente com os Juízes e Promotores de Justiça, o Advogado exerce função essencial à administração da Justiça, assim reconhecido na Constituição Federal de 1988 e de há muito proclamado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Toda vez que há um colapso na ordem institucional, é o advogado o primeiro a lutar e a sofrer o reflexo do retrocesso. Foi assim na ditadura do Estado Novo, bem como no regime militar de 1964, onde o advogado, principalmente aquele que atuava na área criminal e ousava defender os indiciados pelos detentores do poder, era, também, suspeito da prática do mesmo "crime". Esse retrocesso se verifica até os dias de hoje, em que se respira novos ares.

A mentalidade implantada pelo regime militar de 1964 ainda contamina muitas de nossas cabeças, ditando normas de conduta às nossas autoridades. E essas autoridades, com toda a sua formação desenvolvida no regime de força, ainda olham o advogado criminalista com suspeita e desconfiança, até o dia em que, enredada nos seus desmandos, precisam de um deles! Aí é tudo respeito e cortesia.

Na área criminal, as dificuldades enfrentadas pelo advogado se acentuam. A lei, taxativamente, assegura ao advogado, no exercício de sua nobre função, total independência, não existindo portas nem cancelas a lhe limitar os movimentos. Dispõe que, em todo lugar em que haja prisão, terá que haver, obrigatoriamente, lugar destinado ao advogado se entrevistar, pessoal e reservadamente, com o preso, a salvo dos olhares e desconfianças dos seus carcereiros. Isso, no entanto,não vem sendo observado. Além de não haver, nas nossas penitenciárias, presídios e delegacias, salas destinadas aos advogados para entrevistas com o acusado, algumas autoridades policiais, demonstrando pouco ou nenhum conhecimento da nobilitante função do advogado, ainda obstaculizam a sua entrevista com o preso. O argumento - inconsistente - é que o advogado irá orientar o acusado e este não mais dará o "serviço", prejudicando, assim, todo o trabalho de "investigação", que consiste, muitas vezes, em obter a confissão a todo custo, mesmo que, para isso, usem de todos os meios, legítimos e ilegítimos. É comum alguns desses policiais fazerem o que eles mesmos denominam "sugesta", que é uma forma de ameaça para conseguirem o fim desejado.

Sob o jugo da ignorância, entendem que, obtida a confissão do acusado, o seu trabalho teve êxito. E se sentem ofendidos, profundamente irritados, desrespeitados mesmo, quando não conseguem a pretendida confissão. Veladamente, criticam o advogado debitando ao mesmo o fato de ter "atrapalhado" todo o trabalho policial. Não sabem, ou fazem que não sabem, que a Constituição Federal assegura ao acusado o direito de permanecer calado, além da assistência da família e do advogado (Const. Federal, art. 5º, inciso LXIII). Em algumas delegacias de polícia, demonstrando o abuso com que tratam o advogado, principalmente o jovem advogado, os policiais dificultam o acesso ao inquérito, informando que o mesmo se encontra com o escrivão, que não está presente, ou com o delegado, que está em diligências, etc.

O absurdo é tão grande - e a ignorância tão acentuada - que alguns policiais chegam ao cúmulo de pretender revistar o advogado quando do seu comparecimento ao presídio! Ora, o advogado, no exercício de sua função, é inviolável. Constitui crime de abuso de autoridade, o policial, seja lá qual for, pretender revista-lo nessas condições. E o advogado que se submete a tal vexame está contribuindo, com a sua omissão, para o desprestígio da classe. É fato, que se noticia que alguns advogados, desviando-se do caminho da ética e da legalidade, levam drogas e aparelhos celulares para os presidiários, mas esses que assim agem não são advogados, são bandidos com o diploma de advogados, o que não autoriza, em nenhuma hipótese, se colocar toda a classe sob suspeita. O que se tem que fazer é revistar o preso quando o mesmo se dirigir para o local reservado em que terá a entrevista com o advogado, tornando a revistá-lo o seu retorno, jamais pretender revistar o advogado, que direito ao mesmo tratamento dispensado aos juízes e promotores de justiça.

Necessário, assim, que a nossa OAB insista com o exmo. sr. governador do estado para que, de imediato, determine aos diretores de presídios e cadeias, que destinem local apropriado exclusivamente para o advogado se entrevistar, pessoal e reservadamente, com o preso. E puna, exemplarmente, aqueles que se afoitarem a pretender revistar advogado. 

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