DIALÉTICA NOS CONTRADITÓRIOS JUDICIAL E ARBITRAL: A ARTE DO DIREITO E SUA REGULAÇÃO.

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10/10/2013

DIALÉTICA NOS CONTRADITÓRIOS JUDICIAL E ARBITRAL: A ARTE DO DIREITO E SUA REGULAÇÃO.

10/10/2013
DIALÉTICA NOS CONTRADITÓRIOS JUDICIAL E ARBITRAL: A ARTE DO DIREITO E SUA REGULAÇÃO.
Carlos Eduardo de Vasconcelos: Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB, Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB/PE, Coordenador Pedagógico das Práticas Jurídicas e Restaurativas da Faculdade dos Guararapes/PE, Diretor de Pesquisa e Estatística do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - Conima, Integrante do Quadro de Arbitralistas do Centro de Mediação e Arbitragem de Pernambuco - Cemape, Professor, Articulista e Palestrante. Autor do Livro Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas.   RESUMO: O artigo cuida de examinar os problemas decorrentes do contraditório na ambiência jurídica positivista, em que a dialética - e, portanto, a intersubjetividade dialogal e retórica entre os protagonistas do conflito - é subestimada e substituída pelo artificialismo maniqueísta de operadores alienantes, sob o crivo de autoridades com poder jurisdicional. O autor propõe uma retomada do direito enquanto arte, capaz de inverter a lógica do contraditório judicial e, também, do arbitral, pois o ordenamento jurídico deve ser tido como elemento de apoio à dialógica jurídica, em seu papel sistematizador e teleológico, e não como direito em si mesmo, enquanto sistema. Um novo contraditório valorativo e colaborativo fará a ponte entre o ato mediado, em sua intersubjetividade continuada e dialética, e a lei, em sua ordenação sistematizadora, para que dessa complementaridade possa nascer o direito, como força legitimada e socialmente eficaz. Sustenta o autor que a sociedade da era dos conhecimentos está a demandar uma cultura jurídica em que a arte dialogal regulada constitua o primado do direito, com função ética e pedagógica, para maior celeridade e eficácia social das soluções autocompositivas e heterocompositivas. ABSTRACT: The objective of this article is to analyze the problems arisen by the contradictory in the ambient of the positivist law, in which dialectic - and, therefore, the intersubjectivity and dialogic rhetoric between the protagonists of the conflict - is underestimate and substituted by the artificial manicheaist by the alienating operators, under the selection of the authorities who had the jurisdictional power. The author propose a recapitulation of the law, taking to account its aspect of art, efficient to reverse the logic of the judicial contradictory and, also, the arbitral, once the law have to be as support of the legal dialogic, doing its systematical and teleological role, and not like a law itself, as a system. A new contradictory, which is evaluative and collaborative, will make a bridge between mediate act, in its continued intersubjectivity and dialogic, and the law, in its systematic order, to give birth to the justice, as a legitimate force and socially efficient. The author support that the society belonging to the knowledge's era demand a legal culture, in which the regulate dialogical art constitutes the rule of law, with an ethic and pedagogic function, to give celerity and social effectiveness for the self and hetero compositions. SUMÁRIO: Introdução ; 1 Entre a lógica do diálogo e a lógica do monólogo ; 2 A arte de um pós-positivismo ; 3 Conflito, direito e dialética ; 4 Judiciário e diálogo mediado ; 5 Diálogo e retórica no procedimento arbitral ; Conclusão . INTRODUÇÃO Este artigo é um convite à reflexão coletiva dos operadores do direito e dos profissionais em geral, dedicados aos estudos e práticas da arbitragem, a respeito de um tema que anda esquecido ou subestimado: a arte no trato dialético do contraditório. Eis, pois, as nossas observações iniciais. A contemporaneidade do início deste terceiro milênio tem-nos levado a situações inusitadas de convivência local e planetária. As relações marcantemente piramidais, em porções fixas de patrimônio apropriado monologicamente, que prevaleceram nos últimos dez mil anos, vão sendo relativizadas e superadas por relações prevalentemente horizontalizadas, em porções variáveis de conhecimento aplicado dialogicamente. Sob aquelas relações piramidais de sociedades menos complexas, o direito, tal como o direito romano, embora fundado nas ideias do diálogo e da retórica, era conduzido por alguém com poder para aplicar a solução tida como justa. Vigorava um direito natural, eminentemente processual, jurisprudencial, sendo poucas as normas gerais de cunho material. Nessas circunstâncias, o poder do julgador era amplíssimo e as decisões, ao final, fundavam-se na sua retórica, inspirada pelo discurso da justiça. Com efeito, o direito natural, cujos fundamentos não estavam substancialmente positivados, era construído em um contraponto do diálogo (foco na troca de opiniões e expressão de sentimentos) e da retórica (foco no discurso com vistas a fins), no processo de concretização. Era um direito sem apego a partituras, tal como o jazz. Era uma arte do direito, embora contaminada pelos vícios imperiais. Com o tempo, esse trato individualizador da justiça foi sendo instrumentalizado, gradativamente, mediante a junção de casos semelhantes, e avançando de tosca jurisprudência para generalizações abstratas, mediante a ploriferação de leis gerais. Na idade média, a ideia da transcendência teológica gerou perplexidades, sendo a arte do direito influenciada, fortemente, pela ideologia religiosa do direito canônico. Ao final da idade média e ao tempo do renascimento europeu, com o desenvolvimento do comércio internacional pelos mares, sob o influxo das novas tecnologias da navegação, os costumes, o diálogo e a retórica encontraram outra via. Os novos costumes mercantis, que redundaram no que se convencionou denominar " lex mercatoria", sinalizaram no sentido de um direito emancipado dos formalismos feudais. Como tais costumes iam sendo mais e mais desenvolvidos em uma dinâmica econômica relativamente distanciada da ordem feudal, pois consubstanciavam um novo poder econômico em expansão, redundaram no que foi posteriormente conhecido como capitalismo mercantil. Esse direito costumeiro optou, em seus primórdios, pela informalidade da mediação e da arbitragem dos conflitos, sem a interferência do poder político feudal, com seu direito natural teológico, patrimonialista, provinciano.   Uma inovadora jurisdição arbitral revigorou as práticas dialogais e retóricas na condução das controvérsias do comércio, com implicações significativas sobre a cultura jurídica da época. Daí porque vários juristas alardeiam que a arbitragem seria fruto do liberalismo. Mas a arbitragem, tal como a mediação de conflitos, é prática imemorial, anterior à revolução agrícola; dos tempos em que não se conhecia a instituição Estado. Com a complexificação social decorrente da continuidade do desenvolvimento comercial, tecnológico e urbano, consolidando o poder capitalista do Estado Democrático e as instituições da cidadania, sob o influxo das revoluções sociais burguesas e das revoluções econômicas e tecnológicas que se seguiram, foi-se expandindo um direito cada vez mais entendido como complexo de normas gerais, definido como um sistema jurídico positivo, voltado à estabilização das relações interpessoais e interinstitucionais das sociedades complexas resultantes dessas novas dinâmicas. Especialmente nos séculos XIX e XX, esse direito positivo - que se expandira para atender às exigências das sociedades de massa - inverteu a lógica tradicional do direito. Na Europa continental e em países periféricos, a lógica do direito como arte de concretização individualizada do sentimento-ideia de justiça foi substituída por uma hermenêutica que o estrutura como sistema, na forma de ordenamento jurídico, a partir do qual se interpreta e aplica textos normativos preexistentes. Com essa inversão cientificista, estabeleceu-se o dualismo direito material-direito processual, passando o direito processual a ser tido como um direito adjetivo, instrumental, para a aplicação de um direito substantivo, material. A arte do direito, de natureza processual, perde espaço para uma ordem jurídica fundada em leis gerais preestabelecidas positivamente. O contraditório dialógico (diálogo e retórica) é substituído pela tecnologia de um contraditório formalista e monológico. Neste artigo, procuraremos observar e comentar fenômenos que estão contribuindo, na contemporaneidade, para o resgate da dialética processual, quer autocompositiva, quer arbitral, quer judicial, em um movimento de redescoberta do caráter concretizador, artesanal, do direito, com o apoio das técnicas institucionais, sistematizadas, e das políticas democráticas. Estamos no século da solidariedade, da interdependência, da instabilidade, da intersubjetividade, da sustentabilidade ambiental planetária, do compartilhamento comunicativo, em que a simplicidade do artista, com sua espiritualidade, volta, paulatinamente, a ocupar a centralidade na cultura e, portanto, de um direito crescentemente dialético e instrumental. Este artigo propõe uma reflexão sobre essa dialogia jurídica; qual seja, legislação e jurisprudência concebidas e vivenciadas enquanto técnicas sistemáticas de apoio à dialética e, portanto, à arte de um contraditório dialogal, valorativo. Algumas questões, então, podem ser formuladas, exemplificativamente: como viabilizar um contraponto, um acoplamento estrutural, entre a interdisciplinaridade dialética, empírica, dialogal, das relações conflituosas interpessoais, interinstitucionais e internacionais concretas e as técnicas sistemáticas de uma dogmática jurídica que regula, que estabelece a ordem legislada do direito posto, com sua hierarquia constitucional? As artes, técnicas e valores da negociação, da mediação, da justiça restaurativa, consubstanciariam práticas dialogais necessárias ao contraponto com as retóricas arbitrais e judiciais, excessivamente amoldadas aos aspectos formais das respectivas dinâmicas e, consequentemente, pouco colaborativas? Uma cultura de colaboração, pelo diálogo regrado, que viabilize a identificação das reais necessidades e dos reais interesses das pessoas em conflito, seria o fundamento de um direito dialético, residente na intersubjetividade concreta das relações humanas e, portanto, um direito cultural? Enfim, será que os operadores do direito estão percebendo as suas novas responsabilidades enquanto facilitadores e colaboradores da pacificação social? As instituições que caracterizaram os séculos XX e XXI estão sendo redesenhadas com essa perspectiva dialética e democrática?   1 ENTRE A LÓGICA DO DIÁLOGO E A LÓGICA DO MONÓLOGO Em 1996, justamente o ano em que foi editada a Lei de Arbitragem no Brasil, José Souto Maior Borges 1 O referido autor, à semelhança de Fernando Pessoa, considera as suas obras e respectivos conteúdos como sendo os seus heterônomos, tal a fluidez daquele pensador na metamorfose das respectivas cogitações. Na obra pioneira denominada Isenções tributárias, de imensa repercussão, trouxe o resultado do estudo dogmático. Na segunda, Lançamento tributário, aplica ao seu campo de especulação uma consistente inspiração kelseneana, com retumbante acolhimento. Em seguida, no livro Obrigação tributária, uma abordagem metodológica, em um consagrado esforço epistemológico inspirado em Popper. Mais adiante, ao lançar o imperdível Ciência feliz (sobre o mundo jurídico e outros mundos), contempla, ainda, alguns temas jurídicos fundamentais, mas confessa que nessa obra se permitiu um ecletismo temático extrajurídico, ao sabor da inspiração, liberto de uma autocontenção e de um autopoliciamento. Mas foi a partir das suas meditações heideggerianas que ele logrou superar o modelo positivista moderno. Superação, segundo ele, que não significa renegar o passado recente, mas que o levou a se direcionar para o direito processual; guardião da dialética. Um dos mais importantes pensadores da atualidade jurídica brasileira, antes notável tributarista, hoje, também, destacado filósofo do direito, lançou um livro precioso: O contraditório no processo judicial (uma visão dialética). Ele que se destacara, anteriormente, como kelseniano, trouxe, na obra em referência, a sua contribuição ao direito judiciário, com inspiração em Heidegger e nas origens greco-romanas da dialética. O autor em referência destaca a lógica como a ciência que estuda as leis ideais do pensamento; tendo-se hoje a compreensão de que não se pensa "alguma coisa", mas "sobre alguma coisa". A lógica tanto pode ser alética, aplicada mediante monólogo ou solilóquio, inclusive no campo da deontologia jurídica, como pode ser uma lógica dialética. Naquela primeira hipótese será uma lógica apodítica, dos silogismos científicos, que se distingue da lógica dialética, do opinável. O ponto de partida da lógica apodítica, dos silogismos científicos, é alguma premissa com pretensão de verdade, enquanto que a lógica dialética é desenvolvida por meio da arte do diálogo regrado, com pretensão de razoabilidade. No domínio da dialética, de vasta gama de significações possíveis, há proposições ou compreensões apenas "suscetíveis de serem defendidas", "aceitáveis", bastante prováveis. É o campo por excelência do opinável; campo onde a tópica pode prestar inestimáveis serviços, pois, diferentemente do raciocínio analítico, cuida-se do verossímil, de opiniões, problematizações, em lugar de partir de proposições metodológicas sistematizadas. Com efeito, no campo do opinável, no qual atua o diálogo e a retórica, é possível aspirar ao conhecimento, desde que em um procedimento submetido a regras, em uma arte razoavelmente controlável, tendo-se em conta que o escopo do diálogo regrado é a contraposição de sentimentos/ideias, enquanto que o da retórica é persuadir. Quando na contemporaneidade se verifica a generalizada aplicação da mediação de conflitos e a retomada de uma justiça restaurativa, dialogal, está-se trabalhando dialeticamente, com o diálogo regrado, para esclarecimento, contextualização e solução de controvérsias. A retórica também é uma arte e, portanto, ao lado do diálogo regrado, circular-recursivo, um dos modos de manifestação da dialética. Portanto, a retórica é a arte dialética da eloquência, do bem argumentar, a arte da palavra, da oratória, com suas regras. Pela retórica são exercitadas as práticas da eloquência, para persuadir. Na mediação de conflitos também se aplica a retórica, especialmente na fase inicial de apresentação do problema e na fase final de busca de alternativas para formalizar eventual acordo. Ocorre que dialética não é sistema: é arte. Compreender o direito como arte e, portanto, como dialética, equivale a excluir a possibilidade de concebê-lo como sistema. Foi naquela ambiência de crescente complexidade cosmopolita das sociedades modernas dos séculos XIX e XX, em meio a inusitados avanços tecnológicos, sob a lógica de um cientificismo reducionista, que se procurou introduzir o direito no campo do apodítico, do alético, do formal sistematizável. Atualmente questionado em todos os campos da ciência, desde a física (quântica) à biologia, da economia ao direito, aquele cientificismo reducionista nos levou a equiparar o signo jurídico do lícito e do ilícito (colaboração dialética) com a categoria científica do verdadeiro e do falso (proposição apodítica). Supõe-se que aquele desvirtuamento foi estimulado pelo fenômeno legislativo em franca expansão, em cujas técnicas, crescentemente complexas e positivadas, buscaram fundamentar uma lógica apodítica, que pudesse justificar um sistema em si mesmo.   Mas o direito, como dialética regrada e, assim, enquanto arte da estabilidade, da pacificação social e da concretização do sentimento/ideia de justiça, necessita daquelas técnicas legislativas, daqueles ordenamentos jurídicos, daqueles referenciais e limites, com sua dogmática, com sua jurisprudência, com suas hermenêuticas, com suas instituições, como o violinista necessita do seu instrumento, com seu corpo, suas cordas, seu arco. A falta dessa compreensão desvirtuou o princípio do contraditório, que perdeu, quase que totalmente, o seu sentido dialético, e se converteu em algo ambíguo, tecnicista e alienador da cidadania. Juízes e advogados vêm praticando essa dialética mambembe, no contraditório judicial, como se fora uma virtude enlouquecida pelo diálogo de surdos. Nas palavras de Souto Maior Borges, razões são produzidas pelas partes, cada uma delas encastelada em posições nas quais o dizer alheio - o do ex adverso - é pretexto tão-só para o desafio do desmoronamento da sua própria arquitetura conceitual. Nada obstante, o processo é uma disputa regrada. Regras ditadas pelo princípio da pertinência. Por isso, a dialética persiste nele como um resíduo histórico, obstinado em sobreviver. Ainda citando Borges: O mais grave erro do cientificismo e sistematismos modernos, erro de corrosivos efeitos para a ciência jurídica, foi abandonar a dialética, lógica do diálogo, substituindo-a pela lógica do monólogo, o discurso jurídico empreendido por um só: o autor da teoria, o exegeta dos textos legais, o comentarista, o glosador, o simples anotador, o atualizador, etc. É convite à meditação urgente, sobretudo no processo, único depositário normativo (como que de um resíduo), da dialética pelo audiatur et altera pars, princípio dos princípios processuais. É indispensável a dialética para uma ciência do processo moderno, que, na sua modernidade, se recuse a voltar as costas para a tradição naquilo que esta tem de mais venerável: o contraditório, dispositivo civilizador, exigência indeclinável tanto para testar asserções e teorias, confrontar opiniões divergentes, quanto para a aplicação contenciosa de normas jurídicas. (Op. cit., p. 50) O autor em referência acentua que, para uma reversão dessa tendência à corrosão dialética - reversão necessariamente radical, porque vai à sua raiz -, deve-se reconduzir o estudo jurídico contra o sistematismo moderno à arte do direito - reducere jus in artem. O que pressupõe uma noção da finalidade, a consideração teleológica do Direito no âmbito da polis. No direito como arte prevalece a tendência individualizadora da justiça na experiência do caso concreto, que necessita, porém, do regramento dialético que lhe é emprestado pelas técnicas de uma tendência generalizadora. Esse regramento vai desde o respeito ao igual direito dos oponentes à expressão dos respectivos sentimentos e ideias até o conjunto dos ordenamentos jurídicos de sociedades complexas, suas jurisprudências e suas estruturas teleológicas de impositividade.   Considerando que tal regramento é teleológico e, portanto, uma ordem axiológica ou teleológica de valores jurídicos, seria razoável conceituar como sistema o conjunto de técnicas que compõem essa ordem sistemática? Canaris (2002) entende que sim, ao defender a existência de dois sistemas jurídicos. O sistema de proposições doutrinárias ou "sistema científico" e um sistema da própria ordem jurídica, o "sistema objetivo". Quanto ao sistema jurídico de proposições doutrinárias, "sistema científico", hermenêutico, não iremos comentar neste artigo. Diz respeito à doutrina sobre o direito; enfim, é constituído pelo "sobredireito" dos doutrinadores. Tem caráter descritivo e crítico. Quanto a um sistema da própria ordem jurídica, ou sistema objetivo, o referido autor chama a atenção para o problema do significado do sistema na obtenção do Direito, destacando que a argumentação sistemática representa uma forma especial de fundamentação teleológica.   Conforme Canaris: Quando se entenda o sistema como uma ordem teleológica (aberta e fundamentalmente imóvel), logo daí resulta que o argumento sistemático apenas representa uma forma especial de fundamentação teleológica; pode, por isso, e tal como esta, aspirar à mais alta categoria entre os critérios de interpretação criativa. O sistema possui, com isso, "aptidão para a derivação teleológica". (2002, p. 283) Cremos que essa observação de Canaris é compatível com o reconhecimento do direito enquanto arte, fenômeno social, cultural, que reside na intersubjetividade concreta das relações humanas, apoiado em técnicas legislativas e jurisprudenciais, formando uma ordem teleológica e sistemática, sendo este argumento sistemático apenas "uma forma especial de fundamentação teleológica", compatível com critérios de interpretação/concretização criativa. Em suma, embora se apoie em um sistema teleológico, é fundamental que possamos resgatar, contra os cientificismos e tecnicismos, o primado do direito como a arte da solução de disputas e, portanto, como dialética, fenômeno cultural, social. Não se trata, pois, de um direito natural, ontológico, ou de um direito positivo, sistema em si mesmo, mas de um direito cultural, teleológico, com o apoio das técnicas de uma ordem normativa sistemática e teleológica. Voltemos à centralidade deste artigo, que diz respeito às conquistas e aos desafios do direito enquanto arte e sua aplicação nos processos e procedimentos.   2 A ARTE DE UM PÓS-POSITIVISMO Destacamos, pois, que, ao nos referirmos ao direito, na contemporaneidade, não nos atemos quer ao direito natural (teológico, antropológico ou racional), quer ao positivismo (legalista ou normativista). Reportamo-nos a uma modalidade de direito pós-positivista, cultural, que reconhece a necessidade das técnicas de interpretação a partir de uma ordem jurídica democrática, mas que as insere como porta de entrada, a serviço da arte de lidar com a realidade do conflito, na dialética "interpretação-concretização", pela construção colaborativa de uma eficácia social, por meio dos legítimos interlocutores, com poder para decidir. Assim, referimo-nos a um direito que não afasta a unicidade estatal democrática e que reconhece a dinâmica da pluralidade social. Um direito que vai além do conceito de eficácia positiva (monológica) para acolher o conceito de eficácia social (dialógica). Consoante esse direito, a justiça, em sua equidade concreta, referenciada pelo valor "dignidade da pessoa humana", seria o elemento de legitimação, valor maior, acolhido, implícita ou explicitamente, pelas técnicas principiológicas dos ordenamentos jurídicos democráticos. Portanto, aqui não nos reportamos a uma justiça transcendente, acima do ser humano ou das suas instituições, mas a uma justiça que se faz na concretização dialogal e regrada dos valores democráticos. Nisso identificamo-nos com Friedrich Muller que, em sua metódica estruturante do direito, propõe uma superação, quer dos positivismos normativistas de feição kelseniana, quer dos decisionismos na linha de Carl Schmitt. Muller, Adeodato e outros entendem que a norma jurídica surgirá da inter-relação entre texto e realidade, consoante a atividade criativa dos que podem decidir, admitindo discrepâncias (Adeodato, 2009, p. 238-263). Assim, a interpretação gramatical, sistemática e subjetiva do texto legal, bem como as técnicas de integração analógica e principiológica são referenciais necessários à concretização dialética do direito, pois assumem a função de apontar limites. O texto do ordenamento normativo compõe as técnicas de estabilização social, de primeiro nível; apoio norteador da ambiência jurídica, comunicativa e dialogal das sociedades complexas da contemporaneidade. O normativismo de Kelsen - para quem o texto normativo fixa os limites, como uma "moldura" em cujas eventuais lacunas o jurista atua criativamente, mediante operações silogísticas - seria insuficiente, pois concebe a norma como algo previamente dado, embora sujeita a um juízo de razoabilidade. O direito aí é tratado como se fora um sistema em si mesmo; e não como uma arte regrada pelas técnicas sistemáticas da legislação e da jurisprudência (Kelsen, 2000). Em uma perspectiva inversa, o decisionismo de Carl Schmitt, para quem a decisão não guarda relação real com o texto normativo, tanto no que concerne aos problemas de validade e sentido desses mesmos textos, quanto no que diz respeito ao problema da justificação da decisão, também seria insuficiente. O direito aí seria como que uma arte abstrata, sem moldura, sem regras, sem limites (Macedo Jr., 2001). A dinâmica estruturante de um direito, concebida como interpretação-concretização a partir da realidade conflituosa, resulta, pois, de um diálogo concretizador que integra, necessariamente, o ordenamento jurídico à moral e à arte. Como nos ensina Carnelutti, "a natureza opõe-se à arte. A arte junta-se à natureza para enriquecer o mundo. E enriquecer o mundo é a tarefa do homem. O legislador, como o pintor com seus quadros ou o escultor com suas estátuas, executa esta tarefa com as suas leis" (Carnelutti, 2006, p. 35). É imprópria a suposta oposição entre o fato e o direito, pois a oposição que poderá existir é entre o fato e a lei. Como Carnelutti, pensamos que o direito representa, finalmente, a síntese entre o fato e a lei. "Direito, pois, não consiste no ordenamento senão no que ordena, quer dizer que une ou, de uma maneira mais realista, que liga; e, portanto, é uma força" (op. cit., p. 21). Ao cuidar do fato-conflito - incluindo, aí, o trato das crenças, sentimentos, interesses, argumentos, expectativas de comprovação e de reconhecimento entre as pessoas concretas envolvidas -, deve o operador ter em conta o texto legal como um padrão abstrato, como porta de entrada, como "moldura" ou referência regulatória a priori e incompleta, cabendo-lhe integrar e concretizar empiricamente a norma, com o apoio comunicativo do diálogo legitimador, que se perfaz consoante dinâmicas intersubjetivas, jurisdicionais ou não. Quanto mais oportunidades regradas para a exploração dos sentimentos, expectativas e necessidades reveladas pelas condutas e padrões relacionais dos protagonistas e, portanto, pelo fato jurídico visto empiricamente, em sua concretude existencial continuada, complexa e humana, mais contemplada estará a arte comunicativa, dialogal, construtora de significados e consensos. Deve-se admitir que, no campo dos direitos indisponíveis, a interpretação será mais direta, mais ex lege e a arte do direito estará mais limitada por técnicas "de ordem pública". A dialética concretizadora do direito contemporâneo deve contemplar, pois, um contraditório que abranja a relação circular-recursiva dialogal, em que tese e antítese, em suas contradições e antagonismos, sejam cuidados como elementos de uma relação de complementaridade. A tese não elimina a antítese; elas não se antagonizam com feição maniqueísta, mas se complementam em suas contradições e antagonismos. Não se deve conduzir relação do tipo solicitante ou solicitado, demandante ou demandado, autor ou réu, mas com a perspectiva de uma relação solicitante e solicitado, demandante e demandado, autor e réu, com seus antagonismos, contradições e complementaridades, pela colaboração de mediadores, advogados, árbitros ou magistrados, conforme a circunstância. A complementaridade, nessas situações, está subjacente, necessitando de exploração. Interesses comuns por trás do evento manifesto podem ser identificados em uma possível negociação baseada em princípios, voltada para a concretização dialogal, colaborativa. Grosso modo, segundo Morin, quanto mais complexa uma organização, mais ela tolera a desordem. Isso lhe dá vitalidade, pois os indivíduos estão aptos a tomar iniciativas para resolver tal ou qual problema sem ter de passar pela hierarquia central. É uma maneira mais inteligente de responder a certos desafios do mundo exterior. As redes informais, as resistências colaborativas, as autonomias, as desordens, são ingredientes necessários para a vitalidade das organizações, sendo a verdadeira solidariedade a única am­biência que permite o incremento da complexidade (Morin, 2006). O pós-positivismo seria fruto de variadas leituras da hipercomplexidade contemporânea, a exigir o reconhecimento das diferenças, da comunicação, das circunstâncias, do tópico, da recursividade circular, da instabilidade, da simplicidade. Nessa perspectiva, a ordem jurídica e as suas organizações, notadamente o Poder Judiciário, estariam a necessitar de uma reforma que as habilitasse ao reconhecimento de um espaço para o caos, para a incerteza, para a desordem, para a arte, para a faticidade, para o diálogo, a fim de legitimar a ordem que pretende, em última instância, assegurar. Pensadores como Habermas (1997), Robert Alexy (2001), Perelman (2005), Alf Ross (2000), Dworkin (2001), Rawls (2000), apenas para destacar alguns dos mais conhecidos, propõem reflexões indispensáveis sobre o que seria ou deveria ser a operação do direito em sociedades complexas ou hipercomplexas. Cremos que, ao observarmos e admitirmos a instabilidade do nomadismo virtual do ethos contemporâneo, estaremos no caminho da superação da dicotomia maniqueísta "regulação versus emancipação" e compreendendo o sentido instrumental das técnicas conhecidas como dogmática, hermenêutica e jurisprudência; pressupostos funcionais do princípio da maioria e da estabilidade democrática. E iremos avançar rumo a uma antítese que contradiga, antagonize, mas que reconheça a relação de complementaridade entre essas técnicas, com as respectivas instituições, e a concretização de uma justiça socialmente legitimada. A arte do direito e sua regulação democrática, cuja síntese constitui o direito objetivo, devem, portanto, operar em sua interdisciplinaridade, a partir de uma faticidade orientada por princípios, tais como os da liberdade igual, da igualdade de oportunidades, da existência digna e da estabilidade democrática, com vistas à dignidade da pessoa humana (Vasconcelos, 2008).   Examinemos, então, a dinâmica do conflito intersubjetivo.   3 CONFLITO, DIREITO E DIALÉTICA Precisamos ter presente que ninguém é menos valioso pelo fato de estar ou não estar em conflito com outro alguém, pois o conflito é inerente à condição humana. Autores como Durkheim trouxeram relevante contribuição nesse sentido. Ademais, na hipercomplexidade contemporânea, em que os vínculos de uma hierarquia impositiva, patrimonial, rural, vão cedendo espaço para os vínculos crescentemente horizontais, em rede e em escala planetária, as soluções simplesmente impositivas, fundadas no temor à autoridade hierárquica, perderam eficácia social. As instituições do Estado democrático precisam, pois, urgentemente, de nova arquitetura. Elas devem ser redesenhadas na perspectiva de uma rede social de macropolíticas, em permanente expansão e reinvenção. Uma rede de solidariedade que temos o dever de ampliar, para que ela se legitime e se mantenha legitimada no seu papel organizador. A mudança de atitude, e até mesmo de paradigma, dos operadores dos conflitos interpessoais supõe uma reforma do pensamento, com vistas a uma reengenharia institucional. Deixemos bem claro que essa necessidade é ainda maior em países como o Brasil, onde a realidade cultural, política, jurídica e econômica ainda contempla valores feudais e escravocratas; onde as elites ainda praticam o nepotismo; onde a educação do povo ainda é terrivelmente precária; onde ainda não foram incorporados os princípios e as práticas da igualdade de oportunidades. Em suma, em países onde a dogmática jurídica ainda é demasiadamente simbólica, retórica, idealista, formalista, em que a realidade que pretende regular não corresponde às abstrações constitucionais. Nós, operadores das dinâmicas de estabilização e pacificação social - quer os de formação jurídica, quer os de outras formações profissionais -, precisamos nos envolver no aprendizado de uma pedagogia de autonomia, que se expande pelo diálogo dos que aprenderam a escutar, em respeito à diferença e em apoio ao resgate da autoestima dos litigantes, na edificação de empatias e restauração de afetos, pelo reconhecimento do outro como legítimo outro. Trata-se do aprendizado da interdisciplinaridade e das vivências de transdisciplinaridade, que preservam as disciplinas, sem o reducionismo das hiperespecializações. Trata-se do desenvolvimento de uma dialogia. Precisamos aperfeiçoar a nossa compreensão do ser humano e suas instituições, em sua complexa pluralidade. Como preleciona Morin, todo indivíduo tem, em potencial, uma multipersonalidade. A dupla personalidade, no seu aspecto patológico extremo, só faz revelar um fenômeno normal pelo qual nossa personalidade se cristaliza diferentemente, não apenas em função dos papéis sociais que desempenhamos, mas conforme a ira, o ódio, a ternura, o amor; tudo o que nos leva a realmente passar de uma personalidade para outra, modificando as relações entre razão, afetividade e pulsão (Morin, 2007, p. 115). Os personagens e instituições em conflito se submetem a essas instabilidades e mutações. Os padrões relacionais caracterizadores dos vínculos reais entre os participantes de situações conflituosas deveriam ser considerados pelo operador do direito, que deve incorporar, mais e mais, na prática jurídica, a pedagogia do diálogo, a arte, a metodologia e os valores da mediação. O Poder Judiciário estará sucateado por trás de autos, de ritos, hierarquias, elitismos, palácios, sem o benefício da arte, da sensibilidade, da ética, do humano, enquanto não acolher a primazia da realidade sobre a formalidade. Não estamos aqui a alardear uma realidade emancipatória fundada na anarquia, que entre nós se nutre de miséria e ignorância, mas a uma emancipação pelo empoderamento dialogal, que faça contraponto com a regulação democrática. Temos em vista um Judiciário que contribua para essa pedagogia. A pedagogia da autonomia, como em Paulo Freire. Um Judiciário que acolhe, que escuta, que pergunta, que aprende, e que continua escutando, para saber e não para constranger; que medeia, que promove o diálogo, que estimula a boa-fé, que atua colaborativamente, e que julga bem. Judiciário de um Estado Democrático, que permanentemente se aperfeiçoe para "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais [...], de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias" (consoante o Preâmbulo da Constituição de 1988). Portanto, um Judiciário que apoia e contribui para a organização de redes informais de justiça e que só julga em ultima ratio, pois é antes de tudo a própria sociedade que deve estar comprometida com a solução pacífica das controvérsias. Em suma, um Judiciário com a cidadania, na prevenção da violência e na pedagogia da cultura de paz e direitos humanos, tal como o artista que está onde o povo está. Um Judiciário bem mais funcional do que aquele cogitado por Montesquieu, porque aqui e agora não há império, sequer o suposto império da lei, como na cultura herdada dos tempos de Napoleão. Será que os Projetos de Código de Processo Civil e de Processo Penal, que tramitam no Congresso Nacional, contemplam esses valores? Deveriam. Conforme Marinoni e Mitidiero, o processo civil do Estado constitucional deve ser pautado pela ideia de colaboração do juiz com as partes. Consubstancia-se em um processo civil cooperativo em que o formalismo processual do direito ao processo justo seja um formalismo pautado pela colaboração do juiz para com as partes; um formalismo-valorativo, que se estrutura a partir de valores encarnados em normas. Acentuam que o formalismo deve ser cooperativo, porque cooperativo é o Estado constitucional que o alicerça, haja visa o seu dever de atuar para a proteção dos direitos (Marinoni e Mitidiero, 2010). Com efeito, os referidos processualistas identificaram que a cooperação ou colaboração é uma das principais linhas mestras do Projeto de Código de Processo Civil. Equivale a dizer que o diálogo e a retórica comporão, complementarmente, a dialética do contraditório judicial. Mas é preciso admitir que os operadores do direito - especialmente os que se dedicam à labuta processual perante juízos e tribunais - ainda terão muito que reformular em suas práticas, porque a cidadania já tem dado demonstrações de não mais tolerar a exploração alienada e eternizada dos seus conflitos.   4 JUDICIÁRIO E DIÁLOGO MEDIADO Conforme Prigogine, se nosso mundo devesse ser compreendido por meio do modelo dos sistemas dinâmicos estáveis, não teria nada em comum com o mundo que nos cerca: seria um mundo estático e predizível, mas não estaríamos lá para formular as predições. No mundo que é o nosso, descobrimos, em todos os níveis, flutuações, bifurcações, instabilidades. Os sistemas estáveis que levam a certezas correspondem a idealizações, a aproximações (Prigogine, 1996). O direito, na complexidade atual, necessita do seu sistema estável, da sua dogmática, da sua porta de entrada, das suas instituições. No entanto, no mundo contemporâneo, busca-se um Judiciário reinventado, uma justiça em rede, ampliada socialmente, horizontalmente, aberta para as alternativas da mediação e do protagonismo da cidadania. No diálogo regulado, os mediadores nada impõem; são isentos. Compreendem que a escuta é poderoso instrumento de resgate da autoestima; que esse resgate, mesmo que limitado, aumenta as possibilidades do reconhecimento da possível legitimidade do outro em suas diferenças. Daí porque iniciam sua atividade com uma chamada ao compromisso de todos pelo respeito silencioso à fala dos outros, que não deve ser interrompida, assegurando-se que todos terão as suas iguais oportunidades de expressar as respectivas ideias e sentimentos; ajustando-se o dever de confidencialidade e o direito à livre participação e desistência do procedimento. Os bons mediadores sabem que certas questões devem ser conversadas em reuniões alternadas, com cada um dos mediandos, separadamente. Sabem que será preciso um entendimento prévio do significado das sessões conjuntas. Enfim, os mediadores devem ser artistas que acolhem, observam, escutam, perguntam, inspiram, estimulam a contextualização, a recontextualização, o esclarecimento, a reformulação, a desconstrução das retóricas originais, a construção dialogal de novas retóricas compatíveis com os interesses comuns. E, a partir desse novo ambiente, colabora para o encontro de alternativas que viabilizam a transformação do conflito, sem a pressa ou a ansiedade de quem quer resolver algo, pois ele apenas está ali como facilitador de diálogo. Ele apenas colabora, com isenção, com assertividade e como um igual. Já a prática mediadora conhecida como conciliação, quando conduzida com as necessárias habilidades e técnicas, pode ser recomendável no cuidar de conflitos eventuais, entre pessoas que não convivem, em situações em que as questões patrimoniais e jurídicas prevalecem. O conciliador é um avaliador do procedimento, estará conduzindo uma mediação avaliativa; qual seja, poderá oferecer sugestões, caso necessário. O conciliador ou mediador avaliativo, tal como nos modelos de mediação em que atue como facilitador, deverá ensejar todas aquelas oportunidades de diálogo. A diferença é que o conciliador ou mediador avaliativo poderá, com prudência, caso necessário, especialmente quando perceba dificuldades dos mediandos quanto ao manejo dos dados de realidade - tais como dados econômicos, jurídicos e informações técnicas em geral -, apresentar sugestões, sugerir alternativas. Deve-se reconhecer, porém, que, ao apresentar sugestões, o mediador estará substituindo o diálogo pela retórica, com vistas a um acordo e, com isso, exercendo alguma ascendência hierárquica. Em verdade, uma das artes do mediador - em uma compreensão que transcende o aspecto puramente metodológico da mediação - está, por exemplo, na sua sensibilidade para compreender os momentos excepcionais em que se faça preciso migrar de uma abordagem facilitadora para uma abordagem avaliadora, ou de uma abordagem facilitadora satisfativa para uma abordagem facilitadora transformativa. Enfim, o diálogo da mediação não é um diálogo solto, indefinido. Precisamos ultrapassar o atual estágio em que a maioria das pessoas se imagina praticante de mediação, porque pratica um diálogo intuitivo no seu quotidiano. As artes e as técnicas da mediação de conflitos devem ser estudadas e praticadas com responsabilidade. É animador o interesse e o empenho do Conselho Nacional de Justiça no sentido da introdução e do desenvolvimento dessas práticas no dia a dia do trabalho judiciário, devendo-se reconhecer as experiências em curso nos diferentes Estados da Federação. Carla Boin Aguiar (2009, p. 31) traz uma contribuição interessante ao sugerir que se lance olhos sobre as práticas da mediação e da justiça restaurativa a partir da teoria tridimensional do direito, desenvolvida por Miguel Reale, o qual diz que o direito se constitui de três dimensões: fato, valor e norma. Segundo Aguiar: Temos primeiro o fato, representado pela situação conflituosa, depois o valor, que se apresenta sob várias nuanças: 1. valor humano, enaltecido pelo conversar, "versar com", que se dá no entrelaçamento da linguagem com a emoção, proporcionando o espaço de criatividade com o surgimento de múltiplas possibilidades de resolução pacífica das controvérsias; 2. valor da autonomia das pessoas que agem pautadas pela liberdade como seres pensantes e responsáveis por suas escolhas; 3. valor do exercício da cidadania e da democracia participativa, da dignidade humana, pessoas empoderadas, conscientes do potencial transformador de suas atitudes com relação às suas vidas e à da comunidade em seu entorno, com profundas reverberações nas mais diversas dimensões existenciais; 4. valor de ações que promovam uma cultura de paz. E temos também a norma, que se cria e se recria num processo dialógico com o possível entendimento das pessoas por meio da participação conjunta de todos os envolvidos. E vale dizer, tal norma que nasce desta interação e troca estabelecida no processo de construção conjunta deve estar em consonância com os Princípios Constitucionais. Essas sutilezas devem ser compreendidas pelo Judiciário e acolhidas nos projetos de códigos de processo em tramitação, para que os magistrados não confundam o seu papel enquanto colaboradores, dotados de poder jurisdicional, com o ofício de mediadores, que necessitam de tempo e de ambiente diferenciado, em que a espada vertical da justiça tradicional não prevaleça sobre a horizontalidade dialogal e o protagonismo emancipatório dos mediandos.   5 DIÁLOGO E RETÓRICA NO CONTRADITÓRIO ARBITRAL Inseguranças decorrentes de diferenças linguísticas e culturais podem ter conduzido a arbitragem na direção de excessos formalísticos. Esse é um fato que vem preocupando a comunidade arbitral internacional. Competições universitárias, internacionais, de arbitragem, parecem estimular essa lógica, contrariando a teoria dos jogos. Árbitros de formação jurídica e advogados, especialmente debruçados sobre os temas do direito positivo, com ênfase para o direito internacional, transplantam para as suas práticas uma racionalidade reducionista, em que as preocupações com o devido processo legal ocupam o centro das cogitações, na prevenção de vícios que possam comprometer a condução do procedimento. Alguns parecem desconhecer que lhes é facultado adaptar a dinâmica ou o fluxo do procedimento arbitral, com vistas a bem atender as peculiaridades do caso e as necessidades das partes. Claramente se constata, entre alguns profissionais que estudam e praticam a arbitragem, o desinteresse com os significados das abordagens dialogais e com os valores da adequação formal e do contraditório valorativo. Alguns parecem desconhecer as possibilidades de criação dialogal da norma socialmente eficaz para o caso concreto, em abordagens colaborativas, respeitados os princípios fundamentais do direito.   Um processualismo excessivamente formalista - que já vem sendo paulatinamente flexibilizado no âmbito do Poder Judiciário - infiltrou-se em algumas práticas arbitrais, aqui e alhures, comprometendo, parcialmente, as extraordinárias vantagens da informalidade, da oralidade, da simplicidade, da deslocalidade, da discrição e da multiculturalidade do procedimento arbitral. É preciso que tenhamos presente que, mesmo nas arbitragens institucionais, em que os árbitros estão aplicando o regulamento da entidade, haverá como se amoldar o procedimento padrão. Essa flexibilidade tem sido muito proveitosa e deve ser adotada com a participação de todos os envolvidos, sem surpresas. O tema foi objeto de ensaio de Carlos Alberto Carmona (2009). Não são poucos os escritos que vêm revelando as frustrações de clientes da arbitragem quando se deparam com formalismos excessivos, que os fazem recordar os ambientes inibidores e inóspitos do Judiciário. Parece haver um movimento internacional contra tais excessos, mas a cultura da litigiosidade - mais presente entre os operadores jurídicos do que entre as partes em conflito - proclama ceticismo quanto às vantagens da adoção, pelo árbitro, de conduções facilitadoras, colaborativas, dialogais. Não cabe, obviamente, desconsiderar a questão básica do regime jurídico da arbitragem, quer em direito interno, quer no direito comparado. Ou desconsiderar as graduações na compreensão do fenômeno jurídico, conforme se adote o sistema da civil law, prevalentemente normativista, sistemático, voltado para a lei, ou o sistema da common law, prevalentemente processualista, problemático, voltado para a jurisprudência. São esclarecedoras as obras que apontam as distinções entre a cultura do direito europeu continental e a do direito anglo-americano, as experiências multiculturais de aproximação dos respectivos regimes, os arrazoados, o compartilhamento documental, as dinâmicas questionadoras ou inquisitoriais no trato com as testemunhas, os princípios e tantas outras variáveis de natureza jurídica, aplicáveis nos procedimentos arbitrais. Como não se encantar com as lições, por exemplo, do saudoso Philippe Fouchard, ao lado de Emmanuel Gaillard e Berthold Goldman no magistral Traité de l'arbitrage commercial international (1996)? O que pretendemos, aqui, no entanto, é apontar para o espaço da interdisciplinaridade dialogal, sem a desconsideração do regime jurídico da arbitragem. Daí porque procuramos afastar as visões românticas, baseadas na ideia de que o árbitro teria a função primordial de obter o acordo entre as partes, de organizar suas relações futuras, acomodando, assim, os interesses, descuidando-se dos direitos alegados e de sua razoável concretização. Com efeito, o árbitro é, antes de tudo, alguém que tem o poder de julgar. Poder livremente concedido pelas partes. Como especialista no tema objeto do litígio, espera-se dele um trabalho qualificado, pois disporá de tempo para estudo, para a dedicação continuada ao caso, contando, nos tribunais arbitrais, com a colaboração dos demais árbitros. Há, porém, diferença fundamental entre aquele árbitro ingênuo, romântico, que se revela ansioso na busca de um acordo, e o árbitro que, sem descurar do seu ofício precípuo, vai criando condições facilitadoras de diálogos que possam contribuir para a tessitura de entendimentos consensuais. Como o foco deste artigo é o destaque de uma dialogia jurídica, passamos a compartilhar algumas experiências em arbitragem que nos fizeram perceber como é importante saber distinguir e reconhecer os papéis desempenhados pelos vários protagonistas; representantes da instituição arbitral, advogados, partes e árbitros de diferentes profissões e origens. Percebe-se, inicialmente, ansiedade e curiosidade, especialmente entre aqueles que pela primeira vez participam de arbitragem. São muitas as expectativas quanto ao sucesso do procedimento, mas todos estão na am­biência retórica dos arrazoados iniciais. Quando essas expectativas são tranquilizadas pela criação de ambiente amistoso ou, quando menos, sereno, algum progresso pode ser observado nas atitudes dos protagonistas. Desde a primeira reunião, quando os árbitros, indicados pelas partes - porque, na maioria das vezes, as partes preferem adotar o colegiado de árbitros -, procuram escolher o terceiro árbitro para atuar como presidente do tribunal arbitral, já se deve fomentar a atitude dialogal. Os árbitros escolhidos sabem que irão trabalhar em equipe e que serão solidariamente responsáveis pela boa condução do procedimento arbitral. As animosidades subjacentes entre as partes podem e devem ser observadas e consideradas na condução do procedimento. Situações de constrangimento podem ser evitadas pela adoção de algumas dinâmicas inovadoras, capazes de prevenir a reprodução da litigiosidade encontradiça nos foros judiciais. É preciso ter em conta que a autoridade do árbitro não se esvai com o seu bom humor e que, muito ao contrário, este é bem-vindo. Em verdade, o árbitro será, ao final, o julgador, mas deve atuar, durante o procedimento, como um facilitador, um mediador, um colaborador, adiando o ofício de julgador para a ultima ratio, ou para ocasiões em que se façam necessárias medidas de urgência (art. 22, § 4º, da LA). Afinal, o poder de decidir não é privativo do árbitro. Em qualquer instante do procedimento arbitral o modo dialogal da dialética procedimental poderá conduzir as partes à transação, pondo fim à controvérsia. Nesta hipótese, caberá ao árbitro apenas a verificação da conformidade daquela decisão às normas de ordem pública e reconhecer, declarar, a sua validade, mediante sentença (art. 28 da LA). Embora, ontologicamente, arbitragem e mediação não se confundam, deve-se reconhecer que se complementam enquanto abordagens voluntárias, de fundo contratual. Distinguem-se, teoricamente, pois, na arbitragem, o regime formal é adversarial e heterocompositivo, enquanto que, na mediação, a abordagem é não adversarial e autocompositiva. Em ambas prevalece, no entanto, uma dialética que transita do diálogo à retórica e desta para aquela, em avanços e retrocessos, consoante as circunstâncias. Admitimos que a lei brasileira de arbitragem foi tímida e formalista ao lidar com essa questão, até porque editada no século passado, em condições adversas. Com efeito, a redação do § 4º do art. 21 dispõe, pura e simplesmente, que competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes. Ora, conciliação não se "tenta". Conciliação é, em verdade, o momento final de uma abordagem dialogal de escutas e narrativas intercaladas, de perguntas, em dinâmica que enseja a reformulação, a recontextualização, o protagonismo dos interlocutores, o reconhecimento e a identificação consensuada do interesse comum; algo muito possível e plausível, mas pouco assimilado, em face dos vícios e das inseguranças dos positivistas. Ademais, proclama-se a vantagem da maior informalidade do procedimento arbitral em comparação com o processo judicial, mas toma-se a literalidade do art. 21, § 4º, como justificativa para não se manter uma atitude permanente de abertura às possibilidades dialogais. Acreditamos, por isso, que um bom árbitro estará ainda mais qualificado quando souber praticar a arte regulada da mediação de conflitos. A referência regulatória do procedimento arbitral não deve ser encarada, pois, como obstáculo, mas como apoio às boas práticas da mediação de conflitos. Situemo-nos, empiricamente, em uma ambiência arbitral, a partir do seu início. Os advogados estão ensimesmados em suas retóricas. Atentos, postam-se à espera do momento de defender ou de atacar. Nessas circunstâncias, como poderiam os árbitros atuar no sentido da atenuação desse clima? Como evitar a perda de tempo com longas exibições de talento, que provocam polêmicas e ressentimentos, ampliando o anátema? Sugerimos que, a partir da compreensão de que a concretização do direito não é fruto de mera operação lógico-interpretativa de subsunção de um fato a um texto legal - mas, acima de tudo, do conhecimento e trato adequado da dimensão empírica do fato abstratamente previsto em lei, e, portanto, da apreciação do fato conflituoso, incluindo, aí, as crenças, os sentimentos, os interesses, os argumentos e as expectativas de comprovação e acolhimento -, deve o árbitro adotar o texto legal como um padrão abstrato, uma porta de entrada, quando muito uma moldura, uma referência, cabendo-lhe, precipuamente, contribuir para o diálogo legitimador da norma concretizadora do bom direito. Consciente da flexibilidade com que deve conduzir a arbitragem, em ambiente de colaboração, o árbitro, consoante os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e do seu livre convencimento (art. 21, § 2º, da LA), deverá criar as condições adequadas à fluidez da dialética que oportunizará espaços para diálogo e para retórica, a seu tempo. Após as razões iniciais devidamente postas na mesa, verbal e/ou oralmente (retórica), com a presença de todos os participantes, recomenda-se que os árbitros se reúnam para avaliar a estratégia dialogal, evitando-se uma imediata formalização de provas. A experiência nos levou a perceber que, em arbitragens complexas, a realização de reuniões em separado dos árbitros com cada uma das partes e respectivos advogados, equitativa e alternadamente, enseja a verbalização de aspectos que dificilmente seriam revelados em reuniões conjuntas. Esses relatos e diálogos de boa-fé possibilitam aos árbitros a formulação de perguntas para esclarecimento ou contextualização, com maior pertinência e acuidade, naquela ou em reunião posterior. As sessões em separado - realizadas de modo equitativo e alternado - são extremamente produtivas e criam maior confiança entre as partes e os árbitros, ensejando a revelação, sob reserva, de aspectos efetivamente relevantes e contribuindo, significativamente, para a objetividade, a boa-fé e a produtividade das reuniões conjuntas. A condução dialogal das reuniões em separado tem como foco o esclarecimento dos fatos, das condutas e das necessidades, a razoabilidade, a boa-fé. Nessas reuniões em separado, os árbitros ficam mais à vontade nos questionamentos de aspectos aparentemente inconsistentes das alegações de cada parte, sem o risco de gerar os constrangimentos que poderiam ocorrer na presença de representantes da outra parte. As resistências dos advogados ficam substancialmente reduzidas quando eles não são compelidos a sustentar determinadas questões, na presença da parte adversa. Em verdade, os árbitros devem evitar constrangimentos, pois, na pacificação de conflitos, a elevação da autoestima dos protagonistas, incluindo advogados, é um dos requisitos para a compreensão contextualizada do problema e o reconhecimento da eventual legitimidade de interesses contrapostos. Assim, a retórica teatral do processo litigioso vai sendo substituída por uma moderna dialógica, em busca de soluções razoáveis. Quando necessária a perícia, tem sido comum que as partes diretamente contratem e remunerem o perito. Esses cuidados na condução da arbitragem contribuem para a maior celeridade, fluidez e simplicidade do procedimento, e, portanto, para o primado dialogal, agregando satisfação às partes, aos advogados e aos árbitros.   CONCLUSÃO Procuramos, neste trabalho, demonstrar que, para lidar com os conflitos, necessitamos do desenvolvimento de novas habilidades na arte do direito. Habilidades em diálogo e em retórica, inspirados na dignidade da pessoa humana, que nos afastem da arrogância das abordagens tecnicistas e sistemáticas. Verificamos que o contraditório nos processos judiciais foi convertido em um arremedo de dialética. O formalismo que se apossou da cultura jurídica afasta as pessoas e eterniza os discursos formais, alienando a cidadania e construindo dinâmicas autoritárias. Tivemos em conta que o direito, diferentemente do que se concebeu na modernidade, não está no ordenamento jurídico, que apenas cumpre um papel de apoio ordenador, sistematizador, estabilizador, das relações sociais. O direito reside na intersubjetividade concreta das relações humanas, manejada pela arte no lidar com o conflito intersubjetivo, com o apoio das técnicas de ordenação social, interpretação e integração. Assim, o direito é uma força que resulta da arte regrada da pacificação social. Verificamos aspectos problemáticos daquela cultura jurídica moderna, positivista, no que pretendeu estabelecer o primado de um sistema que se bastava enquanto o próprio direito em si mesmo, e que artificializou a concretude da conflituosidade interpessoal, afastando-nos da simplicidade do encontro, do diálogo, do entendimento. E cuidamos de refletir a respeito da atual cultura judicial, os seus problemas, as suas recentes conquistas, bem como sobre novas atitudes dos operadores do instituto da arbitragem, que poderiam tirar melhor proveito da arte, da técnica e dos valores da mediação de conflitos, na simplificação e maior celeridade das suas práticas. Com efeito, o direito deve ser assumido como uma força que resulta da dinâmica de uma arte e, portanto, de uma dialética, em sua multidimensionalidade e interdisciplinaridade, norteada por um ordenamento jurídico sistematizado teleologicamente e legitimado politicamente. A revolução tecnológica da era dos conhecimentos neste início de milênio - que massificou as informações, horizontalizou os vínculos e induziu um sentimento-ideia de igualdade - não se compadece com os formalismos patrimonialistas, verticalizados, das porções fixas de sistemas rigidamente formais. Percebemo-nos como interdependentes e em permanente metamorfose planetária. E nos sentimos na necessidade de desenvolver habilidades comunicativas inusitadas, merecedoras de estudos e práticas em dialogia. Enfim, entendemos que, pelo desenvolvimento de uma arte comunicativa e respectiva regulação de apoio, revitalizaremos e simplificaremos o direito ocidental, notadamente no âmbito da civil law, pelo alívio mediado da rigidez formal e pela ressignificação dos contraditórios, em suas dinâmicas valorativas e dialogais. Serão incalculáveis os ganhos de tempo e de boa-fé, graças à articulação entre a arte do diálogo e o seu apoio regulatório, a gerar composições que tornariam desnecessárias as bisonhas encenações e procrastinações. E tudo isso com fundamento em uma ética complexa, nutrida nas fontes da religação cósmica e naquilo que é mais individualizado no ser humano: a autonomia e o sentido de responsabilidade. Conforme Morin, para quem a ética é complexa em função da sua natureza dialógica, tendo sempre de enfrentar a ambiguidade e a contradição: "É complexa por estar exposta à incerteza do resultado e comportar aposta e estratégia. É complexa por não impor uma visão maniqueísta do mundo e renunciar à vingança punitiva. É complexa por ser uma ética de compreensão, sabendo-se que a compreensão reconhece a complexidade humana" (2007, p. 195-196). É complexa, acrescentamos, em sua dimensão jurídica, pela força resultante da individualidade criativa e dialogal do ser humano, socializada na regulação/instituição democrática, com vistas à estabilidade, à liberdade igual, à igualdade de oportunidades e à existência digna/sustentável. Como preleciona J. François Six, "individualizar e integrar; levar juntos os dois dinamismos; pois há aqui um dinamismo que distingue, impedindo a confusão, ao mesmo tempo em que há um dinamismo que aproxima, suscitando a ligação. E os dois dinamismos têm, não somente de coexistir, mas de concertar-se" (2001, p. 278).
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