DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL EXPROPRIADO - DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA – RETENÇÃO DA DIFERENÇA

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10/04/2014

DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL EXPROPRIADO - DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA – RETENÇÃO DA DIFERENÇA

10/04/2014
DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL EXPROPRIADO - DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA – RETENÇÃO DA DIFERENÇA
O pagamento da justa indenização pela desapropriação é feita a quem comprove ser o titular do domínio do bem expropriado. "Havendo divergência entre a área medida e aquela registrada, deve a diferença permanecer depositada em juízo até eventual retificação do registro ou decisão, em ação própria, sobre a titularidade do domínio." – REsp. 1.321.842/PE, Relª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15-10-2013, DJe 24-10-2013. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, assim como a sua operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária. Precedentes. Com relação aos juros moratórios, por tratar-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, sua incidência está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento – 80% – do valor da oferta. Recurso especial provido em parte. :: Decisão: Publ. em 28-2-2014 :: Recurso: REsp. 1.395.490 – PE :: Relator: Rel. Min. Mauro Campbell Marques   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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