Desafios da genética - João Humberto Martorelli

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13/01/2011

Desafios da genética - João Humberto Martorelli

13/01/2011
Desafios da genética - João Humberto Martorelli
Publicado no Jornal do Commercio - 13.01.2011

Uma resolução do Conselho Federal de Medicina acaba com a dúvida ética sobre a possibilidade de reprodução assistida post mortem, ou seja, a utilização de espermatozoides, óvulos ou embriões para concepção após a morte de um dos integrantes do casal, desde que haja autorização prévia por escrito do falecido ou falecida. Inúmeras situações estão aí contempladas: o sobrevivente de casal sem filhos pode continuar tentando a procriação após o falecimento do outro cônjuge, outro, com filhos de um sexo, pode continuar tentando filhos de outro sexo (frisando-se que a sexagem, ou seja, a reprodução feita com a intenção de selecionar o sexo, está proibida), ah, e a mulher sem prole, cujo companheiro morto tem filhos de casamento anterior, pode continuar tentando, ainda e sempre, ser herdeira (concorrendo com os filhos do casamento anterior de seu falecido esposo) - o danado vai ser quando, grande ou pequena a herança, os filhos do casamento anterior forem poucos e a gravidez post mortem, quíntupla: para os primeiros filhos, o legado biológico do pai para a segunda mulher é maldito. Podem os filhos do primeiro casamento se opor à utilização do material do pai falecido? Herdeiros de esperma? E o que dizer do pedófilo retroativo? A história é para o surrealismo fantástico de Gabriel García Márquez, mas desafia a moral através dos tempos: ele se masturbara pensando na inocente menininha que, depois de adulta, aceitou receber o esperma criopreservado - amor com sexo de um lado só, amor solitário e criminoso do passado, mas recíproco e santo depois da morte do sicário.

A lei brasileira ainda é carente de regras que resolvam os diversos problemas que nos coloca o avanço da genética. No Código Civil, existem apenas normas para determinação presumida da paternidade durante a constância do casamento, dispondo o artigo 1.597 que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga, V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido (a fecundação homóloga é quando o material é do próprio cônjuge, a heteróloga, quando de terceiro). Mas, sobretudo a partir dos últimos cinquenta anos, as situações decorrentes dos avanços das pesquisas médicas, da biologia e da ciência genética, a doação de sangue, de órgãos, de esperma, a reprodução assistida, os embriões in vitro, a clonagem, entre outras inquietantes matérias que duelam com o destino do homem, merecem maior reflexão e atenção do legislador em relação a todos os seus aspectos, não apenas morais, mas também jurídicos, políticos e econômicos. O direito tem que acompanhar, a seu modo, essa evolução importante da ciência. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco e diversos outros diplomas internacionais e nacionais estabelecem princípios orientadores das pesquisas e da experimentação desses avanços, privilegiando a dignidade humana, os direitos humanos, as liberdades fundamentais, os interesses e o bem-estar do indivíduo, a necessidade de consentimento livre de qualquer coação. Neste passo, andou bem a nova resolução do Conselho Federal de Medicina prevendo, em seus princípios gerais, que "o consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico".

As regras gerais não são suficientes ainda, porém, para as múltiplas questões que surgem no cotidiano. As decisões de tribunais vão terminar preenchendo o vácuo. Eudes Quintino de Oliveira Júnior, em interessante artigo sobre o tema, por ele intitulado Espermas voláteis, cita o casal de americanos que viveram juntos durante seis anos: após o desfazimento da relação, a mulher engravidou com o sêmen que guardara de um momento de sexo oral. A justiça americana, com o teste de DNA positivo, assegurou a ela alimentos porque teria havido transferência absoluta e irrevogável de propriedade (do sêmen) e não houve acordo para devolução do depósito. Significa que ali, mesmo sem consentimento expresso, teria havido uma doação do sêmen. Significa também que Clinton escapou de uma boa.
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