DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DOLO NÃO COMPROVADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO

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25/07/2013

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DOLO NÃO COMPROVADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO

25/07/2013
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DOLO NÃO COMPROVADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO
De acordo com o acervo probatório, dúvidas não restam de que o denunciado e o porteiro Gilberto tiveram uma discussão calorosa. Dai e diante da análise das gravações do circuito interno do prédio, observa-se que, após o recorrente colocar o seu dedo indiciador no rosto da vítima, de modo a intimidá-la, Gilberto colocou uma cadeira entre eles e, posteriormente, abriu a gaveta de uma cômoda, retirando um objeto que aparentava ser uma arma, circunstância essa, devidamente, atestada pelo laudo. Nos termos do artigo 339 do Código Penal, para que haja a configuração deste crime, se faz imprescindível que o sujeito ativo tenha a convicção da inocência da pessoa que foi vítima da imputação falsa de crime. Doutrina. In casu, não restou configurado o dolo do delito de denunciação caluniosa, pois como bem observado pela Promotora de Justiça em suas alegações finais, o réu foi à delegacia Policial noticiando fatos que realmente ocorreram, sendo certo que, embora não esteja evidenciado o crime de ameaça, como já acima mencionado, não se pode de igual forma concluir que o acusado agiu com o ânimo voltado a imputar a Gilberto crime que não teria ocorrido, porque, da análise das imagens Marcelo pode ter, de fato, se sentido ameaçado com a postura do porteiro, embora, não haja elementos nos autos que comprovem a suposta ameaça sofrida. Outrossim, o recorrente, ao descrever os fatos à autoridade policial, restringiu-se, tão somente, a noticiá-los – repise-se – sem, contudo, apontar a prática de qualquer crime a ser imputado à vítima.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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