CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA - INFORMAÇÃO FALSA PRESTADA EM CARTÓRIO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA DANOSA

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21/05/2013

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA - INFORMAÇÃO FALSA PRESTADA EM CARTÓRIO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA DANOSA

21/05/2013
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA - INFORMAÇÃO FALSA PRESTADA EM CARTÓRIO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA DANOSA
É juridicamente viável, de acordo com os requisitos do art. 292, § 1º, do CPC, a cumulação em um único processo sob o rito do procedimento comum ordinário de pedidos indenizatório – natureza condenatória – e anulatório – natureza constitutiva negativa –, mormente quando facultado à parte pleitear a reparação pela frustração do negócio por ação própria e autônoma. O pedido cumulado de condenação em perdas e danos não guarda conexão com o pleito anulatório das escrituras das unidades condominiais objeto da simulação e independe do seu resultado. Inovação recursal quanto à alegação de julgamento extra petita no que tange à extensão do pedido de perdas e danos. No caso, tanto a sentença como o acórdão guardam inteira correlação com o pleito autoral de ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, à luz do princípio da congruência – arts. 128 e 460 do CPC –, a partir da interpretação sistemática do pedido, examinado dentro dos limites da lide. O reconhecimento da decadência do direito de anulação das escrituras particulares de compra e venda de imóveis não interfere no direito pessoal de indenização por perdas e danos decorrente da conduta culposa da recorrente, porquanto relações de natureza distintas. Rever o entendimento firmado na Corte de origem atestando a responsabilidade solidária da recorrente na reparação dos danos em virtude da leviandade e má-fé da informação prestada a Cartório de Notas concernente ao desembaraço das unidades condominiais adquiridas pela autora, quando figurava como beneficiária de hipotecas incidentes sobre os mesmos bens, que foram objeto da revenda simulada, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A não impugnação dos fundamentos autônomos referentes à falta de precisão das informações acerca da regularidade dos imóveis e a dispensa dos "falsos compradores" do cumprimento de requisitos indispensáveis à obtenção do financiamento autorizado pela recorrente desafia a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Recurso Especial não provido. :: Decisão: Publ. em 25-4-2013 :: Recurso: REsp. 647.456 – SP :: Relator: Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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