CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
13/02/2014
Ausente prova de mácula da prova que instrui o caderno processual condenatório, composto por depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e por teste de alcoolemia a que se submeteu o réu, uma vez constatado que este conduzia sem habilitação e com teor alcoólico acima do permitido, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes capitulados nos arts. 306 e 309 da Lei 9.503/97. O sistema trifásico adotado pelo Código Penal não definiu fração ou percentual a ser considerado no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, consoante disposição expressa nos arts. 5º e 46 da Constituição Federal, tem-se assegurado ao réu o direito à individualização da pena, respeitada a discricionariedade do julgador. Não evidenciado que o critério adotado pelo magistrado a quo para a valoração das circunstâncias judiciais desrespeitou o direito à individualização da pena, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste irregularidade a ser sanada que comporte provimento para minoração da pena-base. Evidenciada a dissonância do montante do aumento da pena, operado em relação ao critério adotado para a fixação da pena-base, deve esta ser readequada conforme os parâmetros indicados pelo próprio magistrado sentenciante. A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. Observado que o período de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor encontra-se abaixo do montante devido, caso observado o critério adotado para a fixação da pena base, mostra-se inviável a minoração pretendida. O agente que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente faz jus a regime mais gravoso, isto é, o regime semiaberto, por tratar-se de infração penal punida com detenção, conforme art. 33, caput, do Código Penal. O réu reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis ao qual a substituição da pena não constitui medida socialmente recomendável, não se enquadra na exceção prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido.
:: Decisão: Julg. em 26-11-2013
:: Recurso: Ap. Crim. 2012.053471-1
:: Relator: Rel. Des. Carlos Alberto Civinski
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