CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR - RESERVA DE CRÉDITO – PREFERÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

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17/07/2013

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR - RESERVA DE CRÉDITO – PREFERÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

17/07/2013
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR - RESERVA DE CRÉDITO – PREFERÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Os créditos tributários não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, bem como devem ser processados e cobrados no juízo competente da execução fiscal, onde também devem ser decididas todas as questões acerca dos referidos créditos. É o que prescrevem os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execução Fiscal – 6.830/80. Acerca do processamento das demandas executivas fiscais, diz o artigo 5º da LEF, que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Igualmente, dispõe o art. 38, do mesmo diploma, verbis: “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”. Precedentes do STJ: AgRg no CC 108.465/RJ; CC 200401106676. Sobre a propositura da execução fiscal, a Súmula 44 do extinto TFR determina que, “ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico”. A jurisprudência é pacífica em afirmar que, ocorrendo a decretação da falência no curso de execução fiscal, em que já foi realizada penhora sobre bem do devedor, prossegue-se a demanda executiva, mas o produto da alienação judicial do – s – bem – ns – penhorado – s – deve – m – ser colocado – s – à disposição do Juízo da Quebra, o qual fará o rateio dos valores levantados conforme ordem de preferência dos créditos. Por outro lado, “quando se tratar de execução posterior à declaração de falência, bem como quanto às execuções ajuizadas anteriormente a este fato, mas sem qualquer ato de constrição realizado, o processo executivo também prossegue, todavia, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em razão da universalidade da massa falida, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico – Conflito de Competência nº 29.710-RJ, Relª Minª Denise Arruda, DJ 25-10-2004 –”. Precedentes: STF – RE 105.632; STJ – REsp. 423.686. A penhora no rosto dos autos da falência é preferível ao pedido de reserva de crédito, vez que a reserva de crédito se opera de forma que, em caso de sobejar algum valor na ação onde se requereu a reserva, esta sobra será direcionada ao pagamento dos valores devidos na ação que deu origem ao pedido de reserva, enquanto na penhora no rosto dos autos o crédito será localizado na ordem de preferência que for de direito e exercerá sua preferência, que no caso concreto o deixa apenas atrás dos créditos de natureza trabalhista. Agravo conhecido e provido.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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