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27/02/2014CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
27/02/2014
I – INTRODUÇÃO
1. O Judiciário há sido provocado a apontar índice de correção monetária que assegure aos possuidores de saldos no FGTS manutenção de seu poder aquisitivo. As ações já somam milhares, o que demonstra a importância do que finalmente for decidido, não apenas para os correntistas do Fundo, como também para seu responsável/administrador, que deverá ou não repor a diferença de atualização.
2. Como já é sabido, a questão situa-se na contestação da utilização da TR como índice efetivo de correção monetária, visto que é também sabido que a TR tem estado em nítida defasagem, para esse fim, se comparada com o IPCA-E e com o INPC[1]. Esse ponto será visto adiante.
II - INFLAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA
3. Obtenção de um conceito de inflação que melhor explique seu efeito, o aumento de preços, é o primeiro passo que deve dar o estudioso para entender o papel da correção monetária em manter o poder aquisitivo da moeda. Este não é um artigo de natureza econômica, mas breve explanação pode ajudar.
4. A Escola Austríaca de Economia coroou cerca de 300 anos de estudos econômicos, com origem na Escola de Salamanca, época do Século de Ouro Espanhol (1500/1600)[2]. Pugna pelo respeito à propriedade privada, pela liberdade, inclusive empreendedorial e não intervenção do Estado na economia.
5. Em síntese estreitíssima, e para o que interessa a este trabalho, para a Escola Austríaca a criação de moeda sem lastro (e a consequente criação de crédito) é a geratriz da inflação; Este trabalho adota o entendimento da Escola Austríaca, porque é indiscutível que “O preço de um bem é a quantidade de dinheiro pedida em troca dele. Assim, para uma dada quantidade de bens, quanto mais dinheiro houver na economia, maior será a quantidade de dinheiro gasta por bem, tudo o mais constante. Isso significa que, para uma dada quantidade de bens, um aumento na quantidade de dinheiro, tudo o mais constante, deve inevitavelmente fazer com que haja mais gastos monetários por unidade de cada bem — ou seja, um aumento generalizado nos preços dos bens.”[3] .
6. Eis então que o aumento generalizado de preços não é a causa da inflação, mas seu mais notável efeito (o mais letal é a transferência de renda do pobre para o rico)[4]. No atual quadro jurídico brasileiro, somente a União pode emitir moeda, e a essa moeda é dado curso forçado[5].
7. Correção monetária nada mais é que tentativa de repor o poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação. Esta “corrosão” é percentual de certa quantia de moeda ou um múltiplo desta. Logo, corrigir monetariamente é multiplicar o montante da moeda pelo índice de depreciação. Diz-se tentativa porque a recomposição será aproximada, nunca exata, visto que o dinheiro criado pelo Estado (e pelos bancos em forma de moeda fiduciária) não se distribui igualmente para todas as pessoas, na mesma velocidade. Por essa razão, a correção do poder aquisitivo da moeda é aproximada, visto que dificilmente algum índice captará todas as variações de preços e sua real proporção no aumento generalizado de preços.
8. Permitida a metáfora, o efeito inflacionário da emissão de moeda atua no aumento de preços como ondas produzidas por uma pedra lançada ao lago, que se vão repetindo até alcançar a margem: no centro do impacto, quase nenhum efeito, mas ao final do processo, inúmeras ondas representam o contínuo e inexorável aumento de preços.
III – REGIME JURÍDICO DE CORREÇÃO DO FGTS
LEI Nº 5.107/66
9. Examinadas brevemente noções de inflação e correção monetária é possível situar e entender-se, criticamente, o plano jurídico de correção do FGTS, que foi criado pelo art. 2º da Lei nº 5.107/66. O art. 3º determinava que os depósitos para o FGTS sujeitar-se-iam a correção monetária “de acordo com a legislação específica”, correção essa que correria à conta do Fundo (§ 1º).
10. Ressaltam-se dois pontos importantes decorrentes da Lei: (i) os valores deveriam ser corrigidos monetariamente, o que significa afirmar que seria buscada, pela correção, a manutenção do poder aquisitivo da moeda depositada, e (ii) a correção a que se procederia, de acordo com legislação específica, deveria, o mais aproximadamente possível, promover a correção monetária, para que a legislação específica – qualquer que fosse ela – não anulasse o comando de correção.
LEI Nº 7.839/89
11. Em 12 de outubro de 1989, a Lei nº 7.839 revogou a Lei nº 5.107/66 e tornou expresso, como dispositivo legal, o objetivo da atualização monetária, que é a preservação do poder aquisitivo da moeda (como se, sem a lei, a correção/atualização monetária não visasse a esse fim). Expressa seu art. 2º que os recursos das contas vinculadas devem “ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”. O § 2º do art. 7º reitera esse a inserção na lei do objetivo da correção/alteração: “Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.”.
12. Essas duas normas jurídicas versantes sobre o FGTS (a revogada e a revogante) dispunham que os recursos fossem atualizados monetariamente. Nenhuma delas menciona qualquer índice de correção, até porque, se no futuro o índice apontado já não corrigir plenamente o poder de compra da moeda, esse índice passaria a ser ilegal. Logo, preferível haver o legislador utilizado um conceito jurídico indeterminado – correção/atualização monetária – do que nomear algum índice de correção. Embora a correção monetária não seja noção jurídica, mas instrumental, operada por simples operação aritmética, ela passa a revestir-se de caráter jurídico simplesmente porque previsto em lei.
13. O direito à correção monetária pode advir diretamente da constituição, da lei ou da vontade das partes (não fora a interventiva e cerceante vedação do art. 317 do Código Civil, que para isso exige manifestação judicial). Ou é direito consequente da proteção constitucional da propriedade (art. 5º e seu inciso XXII)[6]. Se nosso “ethos” não fosse tão pouco afeito ao exame, à crítica e ao pensamento sistemático, e não seria necessário constar do texto constitucional obrigação expressa de correção monetária, pois esta decorreria simples e diretamente da proteção do direito de propriedade, mas, para quem não deduz, eis a tutela da lei... Note-se que sua previsão expressa em certos casos, poderia fazer supor que fora desses ela não ocorreria, ao passo que, derivando do direito de propriedade, toda vez que esta fosse diminuída em valor, aquele que tivesse a seu cargo protegê-la, arcaria com a correção[7].
LEI Nº 8.036/90
14. Prosseguindo, em 11/05/1990, o FGTS passou a ser regido pela Lei nº 8.036, a qual, pela primeira vez, determinou que a correção se faria pelos “parâmetros fixados para atualização dos saldos de poupança” (art. 13).
15. Esses parâmetros consolidaram-se no art. 1º, da Lei nº 8.177/91 (originada da MP nº 294, de 31/01/91, componente de conjunto de medidas desindexadoras da economia, o Plano Collor II), que vale ser transcrito: “O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”.
16. Leitura atenta desse dispositivo revelará as seguintes “peculiaridades”: (i) trata-se de índice instituído pelo Estado (a referida MP 294/91) e aprovado seu método pelo Conselho Monetário Nacional; (ii) seu cálculo considera a remuneração média de um rol de títulos e aplicações jáocorridas, para o fim de remunerar a caderneta de poupança.
17. Eis, então, que a partir da Lei nº 8.036/90 a correção do saldo do FGTS deixou de atender ao requisito de atualização/correção monetária, pois, era essencialmente índice remuneratório de aplicação; além disso, era elaborado pelo ente emissor de moeda. A escolha legal da TR preteriu inúmeros outros índices calculados pela Fundação Getúlio Vargas, pelo DIEESE e pelo IBGE, entidades privadas as duas primeiras e fundação pública a última. Ainda que os valores absolutos da TR pudessem coincidir nos momentos iniciais com os de outros índices (INPC, IPCA, IPVA-E), essa coincidência, além de não se mostrar continuada, poderia não elidir suspeita de parcialidade, pela proveniência de sua elaboração.
18. Havia, no início de vigência da Lei, lesividade potencial para o detentor de saldos perante o FGTS – pela inadequação do método – e depois lesividade efetiva, pelo descasamento do índice com a inflação verificada. Na Lei nº 8.036/90 não havia dispositivo semelhante ao da Lei nº 8.177/91, segundo o qual a correção visava à proteção do poder aquisitivo da moeda, pois o conceito de correção monetária, consistente em preservação do poder aquisitivo, não é jurídico, mas do mundo dos fatos. A Constituição ao prescrever a correção monetária, em diversas passagens[8], limita-se a impor que haja correção; não informa (porque absolutamente não jurídico) o método para elaboração do índice de correção. Esse método deve ser claro, público, para que possa ser testado, comprovado ou refutado quanto à sua finalidade. Portanto, se a TR não proporcionava real preservação do poder de compra, então era índice parcial, imprestável, pois correção incompleta não é correção[9].
IV – DIREITO DE PROPRIEDADE E INFLAÇÃO
19. A proteção constitucional do direito de propriedade não se limita ao bem imóvel. O saldo de recursos no FGTS é propriedade móvel e se inclui no rol desse direito fundamental. Sabe-se que o efeito da inflação é o aumento de preços; resulta daí a diminuição do valor dos bens referidos em moeda. Ou seja, a inflação ocasiona lesão ao direito de propriedade de ativos mobiliários.
20. O direito fundamental à proteção da propriedade, no caso, do poder aquisitivo do saldo em FGTS, significa seja ele atualizado por método que melhor assegure a atualidade desse saldo. Logo, ainda que as normas jurídicas regentes do FGTS não contivessem regra de atualização monetária, constatada inflação, correção se impunha por aplicação da proteção do direito de propriedade. É compreensível que o índice utilizado para corrigir o passivo do Fundo corrigiria também seu ativo, para que não se rompa o sinalagma das obrigações.
21. Já que o FGTS é patrimônio do trabalhador regido pela CLT, pode-se afirmar que seu poder aquisitivo é protegido do efeito inflacionário diretamente pela Constituição (pelo resguardo que esta proporciona à propriedade), sem intermediação de regra jurídica infraconstitucional. Dessa forma, toda a discussão anterior, centrada no plano das normas regentes do FGTS, seria desnecessária, justo pela proteção constitucional do direito de propriedade, pois ninguém negará o caráter de propriedade a esses ativos.
V – A TAXA REFERENCIAL E O STF
22. O STF negou à TR condição de índice apropriado para promover a atualização monetária dos saldos do FGTS em algumas manifestações. Destacam-se a ADI nº 493-0, julgada em 25/06/92, Relator Min. Moreira Alves, e a ADI nº 4.425, julgada em 14/03/2013, Relator Min. Ayres de Britto.
ADI Nº 493-0
23. O argumento principal na ADI 493-0 o é o de que a TR “não é índice de correção monetária,pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”[10]. Essa proposição o Relator a fundamenta no art. 1º da Lei nº 8.177/91. Explica, mais, o Relator, que “para cálculo da Taxa Referencial, toma-se o montante, em cruzeiros, de certificados e recibos de depósitos bancários emitidos a taxas prefixadas...A demonstrar que a TR não constitui índice neutro de atualização da moeda, basta compará-la com os principais índices de preços do mercado, no período de fevereiro a dezembro de 1991. A TR registra índices acentuadamente discrepantes em todos os meses, sendo menores até outubro e bastante superiores em novembro e dezembro”[11]
24. Constata-se que o Relator da ADI 493-0 negou qualidade de índice de correção monetária à TR porque esta é coeficiente de remuneração prefixada de depósitos a prazo fixo, que pode ou não coincidir com o percentual de inflação. Tanto isso é verdade, a seu ver, que os percentuais da TR ora são muito inferiores à inflação ora superiores. Acrescenta-se neste artigo que o ser índice prefixado não é relevante para desclassificar a TR como medida da inflação; sua inaptidão congênita decorre de ser coeficiente remuneratório.
ADI Nº 4.425
25. Essa ADI examina diversas modificações que pretenderam efetuar o Executivo e o Legislativo (representante dos cidadãos) no pagamento de precatórios, claramente lesivas dos titulares desses créditos. Dentre essas, a indicação constitucional da TR como índice de correção monetária.
26. O Relator da ADI nº 4.425, partilha, nessa questão, do argumento expresso na ADI 493-0, e transcreve trecho do Voto de seu Relator. Esse raciocínio foi sinteticamente mostrado nos dois itens anteriores. É acrescentada alegação de afronta ao direito de propriedade (pela utilização da TR como índice de correção monetária no prazo de 15 anos proposto para pagamento dos precatórios) no final do item 23 do Voto.
27. O Voto-Vista (Min. Luiz Fux) raciocina ser a TR índice fixado antes do montante a que vai remunerar (a caderneta de poupança); por isso é inapropriado para aferir quantidade de inflação, fenômeno mensurável após sua ocorrência[12].
28. Aduz-se, aqui, não ser tão relevante assim esse corte temporal, visto que tanto a TR quanto o INPC ou IPCA, ou qualquer outro índice, sempre medem fatos pretéritos. A TR, utilizada para remunerar a poupança, terá sido calculada com base informações obtidas há 30 dias da aplicação (veja-se a Resolução CMN nº1.805/91) para remuneração da aplicação após 30 dias; a inflação, medida hoje pelo IPCA ou INPC, considerou variações de preços ocorridas igualmente há 30 dias, se o período de seu cálculo foi mensal. Logo, referem-se a fatos pretéritos. A peculiaridade da TR, como fator de correção monetária, face a índices tais o INPC e o IPCA, é que, se o período for mensal, a TR terá defasagem de 30 dias, pois mensurado hoje, levou em consideração dados obtidos há 60 dias. Não deixaria de repor a inflação, mas poderia fazê-lo a maior, a menor ou coincidentemente. Foi o que anotou o Min. Moreira Alves na ADI 493-0 (item 23 deste artigo).
29. O Voto do Min. Luiz Fux partilha do argumento do Relator de ofensa ao direito de propriedade para descartar a TR como fator de correção monetária[13]
VI – SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO STF
30. O STF negou à TR qualidade de índice de correção monetária por causa de sua característica de fator de remuneração de ativos (poupança), ponto esse apontado pioneiramente pelo Min. Moreira Alves na ADI 493-0.
31. Adicionalmente, o STF registrou (mais expressamente na ADI 4.425) afronta à proteção constitucional da propriedade, pois a inflação diminui o poder aquisitivo de ativos mobiliários. O saldo do FGTS, embora não objeto dessa ADI é também um ativo mobiliário. Esse ponto, por si só, é bastante para caracterizar a impropriedade da TR como fator de correção monetária.
VII - CONCLUSÃO
32. Afirmou-se anteriormente que o conceito de correção monetária, bem como seu objetivo, não é jurídico, mas produz efeito jurídico por dar eficácia à garantia constitucional do direito de propriedade. Por essa razão é que a prova de inaptidão da TR como atualizador monetário tem de ser obtida pela experiência, ou seja, por verificação sistemática, no mundo dos fatos, da variação dos preços de bens e serviços. Aliás, em ambas as ADI’s examinadas, foi imprescindível comparação da “correção” promovida pela TR com a de outros índices. Somente assim verificou-se a defasagem entre uma e outros. Constatada a diminuição do poder aquisitivo de certo patrimônio monetário, então a prescrição constitucional da proteção do direito de propriedade pode ser acionada.
33. Pela ótica da proteção da propriedade, o defeito está menos no índice, ou na finalidade a que visa, do que no método por que é elaborado: constatado pela experiência (verificação) o descasamento entre o percentual apontado pelo índice e o da inflação, então outro deve ser buscado, ou elaborado, que promova o máximo de correção.
34. Verdade incontestável atualmente é que a TR não atende ao objetivo de manter o máximo possível intacto do direito da propriedade de quantias monetárias administrada por terceiros, os saldos do FGTS, pois a defasagem é elevada.
Agradeço ao colega Adelay Bonolo revisão e benvindas críticas.
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NOTAS
1. Em face da brevidade deste artigo, deixam-se de informar tabelas comparativas entre os índices aqui referidos (TR, IPCA-E e INPC) e seus significados, visto que facilmente acessáveis pelo Google e outros sistemas de buscas.
2. “As raízes escolásticas da Escola Austríaca e o problema com Adam Smith”, por Jesús Huerta de Soto, in http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=688.
3. Thorsten Polleit, "A atual definição de inflação impede a adoção de políticas sensatas", in http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1779.
4. A moeda recém criada por bancos centrais não se distribui na mesma proporção e na mesma velocidade por todos os setores da economia e por todas as pessoas; assim, as que primeiro recebem o dinheiro recém criado têm acesso a mercadorias ainda não inflacionadas. Os que pagam preços reajustados são os pensionistas, professores, etc., que não possuem mecanismo de defesa, nem possuem ligações que os façam serem os primeiros a receberem o novo dinheiro; desse modo opera-se a transferência de uns ara outros.
5. Vejam-se o art. 164 e seu § 1º da Constituição (poder de emitir moeda) e o art. 318 do Código Civil (curso forçado da moeda nacional).
6. Recorde-se que ao tempo da Lei nº 7.839/89 já estava em vigor a Constituição de 1988; entretanto, a o direito de propriedade é assegurado desde a primeira Constituição brasileira, a de 1824 (art. 179 e seu inciso XXII), logo desde 1966, ano da criação do FGTS, a correção era devida por tal argumento.
7. Entendimento algo diverso pode ser lido no Voto do Relator da ADI 4425, julgada em 14/03/13, pág. 8, item 17: “É que a correção monetária, consoante já defendi em artigo doutrinário,6 é instituto jurídico-constitucional, porque tema específico ou a própria matéria de algumas normas figurantes do nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar regime jurídico para ela.7 Instituto que tem o pagamento em dinheiro como fato-condição de sua incidência e, como objeto, a agravação quantitativa desse mesmo pagamento...”.
8. Informação obtida em nota 12 do Voto do Relator da ADI nº 4.425, Min. Ayres Britto: “Exemplos de normas constitucionais veiculadoras do instituto da correção monetária: inciso X do art. 37; §§ 8º e 17 do art. 40; inciso III do § 4º do art. 182; caput do art.184; §§ 3º e 4º do art. 201; arts. 33. 46 e 78 do ADCT.
9. Veja, nesse sentido, argumento do Min. Ayres de Britto, Relator da ADI 4.425, item 23 de seu Voto: “Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição...”. A referência à Constituição, no caso, deriva de sua concepção de “que a correção monetária, consoante já defendi em artigo doutrinário, 6 é instituto jurídico-constitucional...”, (item 17 de seu Voto).
10. Trecho da ementa, de resto síntese de parte constante da pág. 22 do Voto do Min. Moreira Alves.
11. Trecho dos itens 33 e 34 do Voto do Relator, sem grifo.
12. Segundo suas palavras: “A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação.” (fl. 35 de seu Voto). Mais adiante (fl. 36), reitera:” não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.”.
13. Em suas palavras: “Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) ... Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito de propriedade em seu núcleo essencial.” (Pág. 37 do Voto).
