CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
27/02/2014
É pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, uma vez que o art. 3º da Lei 8.078/90 considera fornecedor as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro. Na hipótese, a parte autora assumiu sua condição de inadimplente na relação contratual, impugnando cláusulas abusivas referentes à capitalização mensal de juros. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 – 17/2000, de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada. Logo, considerando que o contrato em causa foi firmado em 19-12-2003 e verificada a sua incidência na cláusula nona, entende-se por cabível a capitalização mensal de juros. Assim, os encargos cobrados pela CEF são decorrentes de disposições contratuais e, principalmente, da mora contratual, pautados no Princípio Pacta Sunt Servanda. Quanto à restituição em dobro das quantias supostamente cobradas indevidamente, sinale-se que para haver a configuração e aplicação da pena imposta pelo artigo 940 do CC, é necessário, além do elemento objetivo, a existência da má-fé comprovada, ao passo que não se encontram nos autos elementos indicativos da violação dos deveres da parte Ré, não havendo, portanto, campo de incidência para aplicação do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil. Na aplicação da multa de 1% sobre o lucro da CEF no último ano fiscal, entende-se que em se tratando de penalidade, seja ela de caráter pedagógico, seja de índole reparatória, deve a mesma estar prevista em lei, pelo caráter sancionatório que possui. Inexistindo esta previsão, tampouco na relação contratual analisada, resta por descabida sua incidência. Apelação parcialmente provida.
:: Decisão: Publ. em 9-12-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 2005.51.02.003863-6
:: Relator: Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler
Faça o download do acórdão clicando
aqui!