CONTRATO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - ANATOCISMO – RETENÇÃO DE PRESTAÇÕES EM CONTA-SALÁRIO

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16/01/2014

CONTRATO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - ANATOCISMO – RETENÇÃO DE PRESTAÇÕES EM CONTA-SALÁRIO

16/01/2014
CONTRATO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - ANATOCISMO – RETENÇÃO DE PRESTAÇÕES EM CONTA-SALÁRIO
As regras de experiência comum – CPC, art. 335 – bem como o direito basilar do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos – CDC, art. 6º, VIII – tornam desnecessária a realização de perícia para constatar a capitalização de juros em cheque especial e cartão de crédito – prática notória nessas modalidades contratuais, visto que as instituições financeiras tratam os juros impagos como se equivalessem a novo empréstimo, cobrando novos juros sobre eles. O art. 4º, IX, da Lei 4.591/64 não revogou a vedação do anatocismo, presente no art. 4º da Lei da Usura, mas apenas a limitação das taxas prevista no art. 1º do mesmo diploma. Abstraída a questão de sua discutível constitucionalidade, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 não se aplica aos contratos entabulados antes dela, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito – CF, art. 5º, inc. XXXVI. Ainda que assim não fosse, a capitalização só seria em tese admissível na existência de pacto expresso, sob pena de transmutar em cláusula obrigatória uma mera faculdade que a lei, excepcionalmente, pretendeu conferir às instituições financeiras na formação dos contratos. Não é nulo, em princípio, o ajuste contratual que permite desconto de prestações de mútuo diretamente na conta bancária em que são depositados os salários do mutuário. Todavia, a retenção irrestrita de valores pode terminar por malferir os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade – na acepção de proibição de excesso – e até do mínimo existencial, máxime em hipóteses de superendividamento, como é o caso dos autos. No vácuo normativo, recorre-se à analogia para aplicar os limites definidos na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto Federal nº 6.386/2008, na forma das Súmulas nº 200 e 295 desta Corte. Desprovimento do recurso. :: Decisão: Julg. em 13-11-2013 :: Recurso: Ap. Cív. 68479-23.2012.8.19.0001 :: Relator: Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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