Conselho de Magistratura discute periodicidade da convocação do Tribunal do Júri

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24/01/2011

Conselho de Magistratura discute periodicidade da convocação do Tribunal do Júri

24/01/2011
Conselho de Magistratura discute periodicidade da convocação do Tribunal do Júri

Fonte: TJPE

Em sessão da última quinta-feira, 20, o Conselho de Magistratura de Pernambuco discutiu a modificação na convocação ordinária do Tribunal do Júri. Desde setembro do ano passado, uma lei complementar alterou a periodicidade para a realização das reuniões nas diversas Comarcas do Estado. Para o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes Lemos, a mudança tem por objetivo acelerar as questões ainda pendentes referentes às convocações.

De acordo com a Lei Complementar 162, de 2 de setembro de 2010, o Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, se reunirá mensalmente, de janeiro a dezembro, para os casos julgados na Comarca do Recife. Já para as demais Comarcas, as reuniões serão realizadas em meses alternados. Ainda de acordo com a Lei, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, deverá ser apresentada justificativa à Corregedoria Geral de Justiça. 

Para o desembargador Alexandre Assunção, autor da Lei Complementar, o estabelecimento dos prazos para as convocações traz mais celeridade nos julgamentos e também uma padronização para as convocações. Antes da Lei, não havia menção no Código de Organização Judiciária (Coje) do Estado sobre questões referentes a definição dessa periodicidade. 

“Quando nós não tínhamos uma diretriz de convocação, muitas vezes os juízes esperavam o acúmulo de processos para organizar uma pauta maior, com mais convocações. Isso dificultava bastante o recrutamento. Agora, a convocação deve ser feita nesse período estabelecido pela Lei Complementar 162/10, independentemente do número de processos”, declara. Ainda segundo o magistrado, a expectativa é de que os julgamentos ocorram em maior número e com mais frequência nas comarcas do Estado.


Tribunal do Júri

O artigo 5º, inciso XXXVIII, e alíneas da Constituição Federal, reconhece a instituição do Tribunal do Júri. Teve início na Inglaterra, aproximadamente em 1215, mas no Brasil foi instituído apenas em 1822. É um importante instrumento para o julgamento de questões que envolvem crimes dolosos contra a vida. Faz parte do Tribunal do Júri o juiz presidente, a promotoria, as testemunhas, o réu e o Conselho de Sentença, composto por sete jurados intimados. Em uma sala secreta, os jurados se reúnem para decidir sobre questões apontadas no julgamento. O voto é secreto.  

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