CONCORRÊNCIA PÚBLICA - LICITAÇÃO - PERMISSÃO ONEROSA PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI – DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL

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06/03/2014

CONCORRÊNCIA PÚBLICA - LICITAÇÃO - PERMISSÃO ONEROSA PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI – DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL

06/03/2014
CONCORRÊNCIA PÚBLICA - LICITAÇÃO - PERMISSÃO ONEROSA PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI – DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL
Permissão onerosa para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros e bens – táxi. Ausência de apresentação de certidão da justiça federal conforme exigido pelo edital de abertura do certame. Desclassificação. Ordem denegada. Afirmação de que a regra editalícia não é clara, apresentando dúvida na sua interpretação. Questão que deveria ser esclarecida pelo licitante e não simplesmente desconsiderada. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Reabertura de prazo para apresentação da documentação faltante. Inadmissibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Recurso a que se nega provimento. “O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório” – STJ, 2ª Turma, REsp. nº 595.079/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22-9-2009. :: Decisão: Publ. em 5-2-2014 :: Recurso: Ap. Cív. 1.101.675-4 :: Relator: Rel. Convocado Juiz Edison Macedo Filho   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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