COMPRA E VENDA - DISTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO – RETENÇÃO DE PERCENTUAL
28/11/2013
"O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" – art. 472 do Código Civil – , o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial não provido.
:: Decisão: Publ. em 27-9-2013
:: Recurso: REsp. 1.132.943 – PE
:: Relator: Rel. Min. Luis Felipe Salomão
:: Nota:
Nota – Gustavo Tepedino sintetiza com clareza o tema: Aliás, como qualquer outro contrato, o distrato fica sujeito às normas gerais que regulam a liberdade contratual. Todos os mecanismos que visam assegurar a integridade da manifestação de vontade das partes e o equilíbrio econômico contratual hão de aplicar-se sobre o distrato. Especialmente, nas relações de consumo, o distrato sofre um profundo controle judicial, podendo, inclusive, as suas cláusulas serem revistas ou invalidadas quando consideradas abusivas. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bondin de. Código civil interpretado. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2012, v. 2, p. 114) Cristiano Chaves corrobora esse entendimento: Certamente serão infensos ao controle judicial os motivos que conduziram as partes à resilição bilateral. Contudo, como em qualquer outro contrato, eventualmente um instrumento de distrato poderá ser eivado de vícios que afetem a vontade das partes ou evidenciem uma quebra do equilíbrio negocial. Estas interferências negativas são passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeiristas, território propício à inserção de cláusulas abusivas. (CHAVES, Cristiano. Curso de direito civil. Salvador: Editora Jus Podivm, v. 4, 2013, p. 538).
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