COMPETÊNCIA PARA JULGAR LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO
28/11/2013Ana Raquel Nogueira Vilela Leão: Advogada Militante em Direito Tributário e Civil.
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
Jurisprudência Vinculada
A publicação da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal trouxe novamente à tona discussão jurisprudencial e doutrinária quanto ao órgão jurisdicional competente para julgar lides decorrentes de acidente do trabalho, tendo a seguinte redação:
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
Os Tribunais Superiores já existiam anteriormente à publicação da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente declarado a competência da Justiça Estadual comum para decidir tais conflitos, o que resultou nas seguintes súmulas:
• Súmula nº 15 do STJ - “Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
• Súmula nº 235 do STF - “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”
Malgrado ser nítida e indubitável a diferença das matérias tratadas na Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas nº 15 do Superior Tribunal de Justiça e nº 235 do Supremo Tribunal Federal, vários magistrados e juristas novamente começaram a defender a tese de que compete à Justiça do Trabalho solucionar lides provenientes de acidente do trabalho.
Equivocado tal entendimento ao empregar o enunciado sob análise na definição da competência de uma ação indenizatória que versa sobre acidente de trabalho, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se a ações, nas quais, a causa de pedir envolve questão de natureza trabalhista.
Analisando os precedentes que embasaram a Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a competência definida para a Justiça do Trabalho limita-se a matéria relacionada à relação jurídica empregatícia, excluindo-se do seu alcance as demais matérias.
O RE 206.220-1/MG, de 16.03.1999, é citado como um dos precedentes da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, que recebeu a seguinte ementa:
“Competência - Ação civil pública - Condições de trabalho. Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.”
Extrai-se da ementa, que se trata de ação civil pública, pleiteando o cumprimento das disposições trabalhistas, bem como a preservação do meio ambiente do trabalho, concluindo-se, portanto, que se refere a questões relacionadas à relação empregatícia e não a acidente de trabalho, que é fato externo ao contrato firmado entre empregado e empregador.
O em. Ministro MARCO AURÉLIO, relator do aresto mencionado, em seu voto condutor, asseverou:
“(...) valendo notar estar em jogo o meio ambiente do trabalho, direitos coletivos indisponíveis e, portanto, direito substancial dos próprios empregados, tudo a pressupor relação jurídica empregatícia (...).”
E para reforçar que é competente a Justiça do Trabalho apenas e tão-somente quando a lide envolver temas relacionados à relação de trabalho, excluindo-a, portanto, do processamento e julgamento dos dissídios decorrentes de fatos não originados daquela relação, concluiu:
“No caso, não se trata de hipótese enquadrável nos arts. 643, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 129 da Lei nº 8.213/91, no que fixam a competência da Justiça comum quando o litígio ou a medida cautelar envolvem acidente do trabalho em si. Repita-se que em jogo tem-se uma ação civil pública visando à preservação do meio ambiente trabalhista, do respeito irrestrito às normas de proteção ao trabalho e para ela é competente a Justiça do Trabalho.”
Nos demais precedentes embasadores da súmula sub judice extrai-se o mesmo raciocínio, pelo que, vale a pena transcrever a ementa do Conflito de Jurisprudência 6959/DF:
“Justiça do Trabalho: Competência: Const., art. 114: Ação de empregado contra o empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.
1 - Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto.
2 - A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.”
Neste diapasão, vê-se que o Enunciado nº 736 do Supremo Tribunal Federal apenas determina a competência para a Justiça do Trabalho, quando a causa de pedir referir-se a questões trabalhistas.
O art. 114 da CRFB/88, anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04, previa in verbis:
“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, Distrito Federal, dos estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”
É expresso e claro no dispositivo citado que a competência atribuída à Justiça do Trabalho engloba dissídios decorrentes da relação de trabalho, não fazendo qualquer menção a controvérsias outras.
A CRFB/88 dispunha expressamente que a competência da Justiça do Trabalho limitava-se a lides provenientes de relação trabalhista.
Como afirmado anteriormente, inúmeras e reiteradas decisões de nossos Tribunais Superiores já declararam que compete à Justiça Comum Estadual solucionar os litígios que visam o ressarcimento do trabalhador por danos materiais e morais.
A Emenda Constitucional nº 45/04 alterou substancialmente o art. 114 da CRFB/88, que acrescenta e modifica vários dos seus incisos.
O art. 114 da CRFB/88 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, os habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”
Apesar da alteração ocorrida no art. 114 da CRFB/88 extrai-se indubitavelmente que a sua competência permanece restrita a lides decorrentes de relação trabalhista.
O inciso VI do artigo citado anteriormente determina que apenas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho incluem-se na competência da Justiça do Trabalho, ou seja, exclui as indenizações advindas de acidente do trabalho, pois trata-se de matéria de cunho civil, que deve ser decidida pela Justiça Estadual.
Outrossim, o inciso IX do referido artigo define como da competência da Justiça do Trabalho “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”, pelo que observa-se que somente lides originadas da relação de trabalho encontram-se na esfera da competência daquela Justiça.
O referido artigo não deve e não pode ser interpretado extensivamente, pois, ao contrário, ferir-se-ia a hermenêutica jurídica amplamente aplicada no meio jurídico, o que acarretaria a violação dos princípios constitucionais.
Em razão da alteração ocorrida no art. 114 da CRFB/88 advinda da Emenda Constitucional nº 45/04, os Tribunais Superiores foram novamente instados a se pronunciar sobre qual o órgão jurisdicional competente para julgar as lides em exame, pelo que reiteraram que a matéria examinada não se ajusta aos conflitos elencados no art. 114 da CRFB, pois têm cunho civil, pelo que cabe à Justiça Estadual processá-las e julgá-las.
Assim sendo, o Informativo nº 379 do Supremo Tribunal Federal noticiou:
“Indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho: Competência.
As ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, confirmando decisão do juízo de 1ª instância, entendera ser da competência da justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, movida pelo empregado contra seu empregador. Ressaltando ser, em tese, da competência da justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização baseada na legislação acidentária, entendeu-se que, havendo um fato histórico que gerasse, ao mesmo tempo, duas pretensões - uma de direito comum e outra de direito acidentário -, a atribuição à justiça do trabalho da competência para julgar a ação de indenização fundada no direito comum, oriunda do mesmo fato histórico, poderia resultar em decisões contraditórias, já que uma justiça poderia considerar que o fato está provado e a outra negar a própria existência do fato. Salientou-se que deveria intervir no fator de discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de ‘unidade de convicção’, segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça. Vencidos os Ministros CARLOS BRITTO, Relator, e MARCO AURÉLIO, que negavam provimento ao recurso, e declaravam a competência da justiça do trabalho. RE 438.639/MG, Rel. orig. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/o acórdão Min. CEZAR PELUSO, 09.03.2005.”
É o mesmo entendimento expresso no Informativo nº 240 do Superior Tribunal:
“Competência. Indenização. Acidente. Trabalho. A Seção, ao anotar recente julgado do STF, reafirmou que é da competência da Justiça comum estadual processar e julgar a ação de indenização, de cunho civil, em razão de acidente ocorrido no exercício de atividade profissional (Súmula nº 15 - STJ). Precedentes citados: CC 23.226/SP, DJ 08.03.1999; CC 22.707/SP, DJ 05.04.1999; CC 22.709/SP, DJ 15.03.1999, e AgRg no CC 30.911/SP, DJ 08.10.2002; AgRg no CC 45.554/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 30.03.2005.”
Trata-se de questão exclusivamente processual constitucional, que é resolvida examinando-se os ditames previstos nos arts. 109 e 114 da Carta Magna.
Reza o caput e o inciso I do art. 109 da CRFB/88:
“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
O inciso I do art. 109 da CRFB/88 faz clara e precisa distinção entre as causas da competência da Justiça do Trabalho e as causas decorrentes de acidentes de trabalho, aferindo-se que àquelas não competem a estas causas, nos seguintes termos: “(...) as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)”.
Sendo a Justiça Comum Estadual competente para julgar lides, que não competem às Justiças especializadas (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar) e à Justiça Federal processar e decidir, submetem-se àquela, as matérias residuais, como o conflito decorrente de acidente de trabalho.
Reitera-se o entendimento supra o art. 129, II, da Lei nº 8.213, que reza:
“Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
(...)
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova da efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).”
Nesta seteira de entendimento, asseverando que a Justiça Estadual comum é a competente para julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho c/c perdas e danos (materiais e morais), a recente ementa transcrita infra:
“Competência - Justiça Comum x Justiça do Trabalho - Acidente de trabalho - Precedente da Corte - Agravo desprovido. (...) II - Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. (...).” (STF - AI 495.765-9/MG - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publicado no DJ de 23.04.2004, p. 68)
A indenização de caráter acidentário possui cunho civil, não sendo decorrente da relação de trabalho, devendo a lide, portanto, ser julgada pela Justiça Estadual comum.
Outrossim, a indenização por dano moral e material resulta de acidente de trabalho e não da relação de trabalho, possuindo fundamentos na responsabilidade civil e não no direito do trabalho (contrato de trabalho).
Conseqüentemente, devem ser aplicados os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CRFB e não os ditames legais previstos na CLT, pois, aqueles possuem os princípios norteadores do estado democrático de direito, que prevêem a possibilidade de indenização por dano moral e material.
Vale trazer à colação recente julgado proferido no Agravo Regimental no Conflito de Competência - AGRCC nº 29413/MG, 2ª Seção do STJ, publicado in DJ de 02.10.2000, Relª Min. NANCY ANDRIGHI:
“Agravo no conflito de competência - Justiça comum e trabalhista - Pedido de indenização - Danos morais e materiais - Acidente do trabalho - Doença contraída em razão da execução de serviços repetitivos - Responsabilidade civil - Competência da Justiça Estadual.
I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho.
II - Tendo a autora adquirido ‘LER - Sinovite e Tenossionvite’ em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça comum Estadual, ex vi do disposto no art. 109, I, da Constituição federal.
III - Agravo no Conflito de competência a que se nega provimento.”
No mesmo sentido, como bem definido pelo Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do Conflito de Competência nº 22.709/SP, verbis:
“Conflito de competência. Acidente no trabalho. Dano moral. É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho.
O STJ atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém recente julgamento do em. STF, interpretando o art. 114 da CR, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações. No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito, o suscitado.” (DJU 15.03.1999)
Neste diapasão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região preconiza que a obrigação civil de indenizar o empregado em razão de acidente de trabalho não decorre da relação do trabalho, pois os acidentes, não são conseqüências normais da execução do contrato de trabalho. Ao contrário, os acidentes de trabalho são anomalias que podem ocorrer ou não no transcurso da relação regular de emprego.
Este é o entendimento esposado no RO 5600/01, 3ª T. publicado no DJ de 10.07.2001, Rel. Juiz RODRIGO RIBEIRO BUENO, verbis:
“Indenização por danos morais estéticos e materiais acidente do trabalho incompetência.
As questões relativas ao acidente do trabalho que decorram de culpa ou dolo do empregador escapam da competência da Justiça do Trabalho (art. 129 da Lei nº 8.213/91, c/c art. 114 da CF/88) sendo a indenização decorrente daquele de natureza eminentemente civil (art. 159 do CCB). A obrigação civil do empregador de indenizar o empregado, quando incorreu em dolo ou culpa, em razão de acidente de trabalho, não decorre, da relação de trabalho. Afinal, o acidente de trabalho e a doença ocupacional a ele equiparada não são conseqüências normais da execução do contrato de trabalho. Ao contrário, acidente de trabalho e doença profissional são anomalias que podem, ou não ocorrer no transcurso da relação regular de emprego. O desejável, face ao caráter de proteção estatal à saúde e à integridade física do operário, é que o contrato de trabalho seja extinto sem que o trabalhador tenha sofrido qualquer tipo de lesão. As questões relacionadas ao acidente sofrido pelo empregado dizem respeito à matéria de Infortunística do Trabalho, e não ao contrato de trabalho em si. Por isto, para se evitar a duplicidade ou o conflito de julgamentos sobre a mesma controvérsia, é que a Carta Magna atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho.”
No mesmo sentido, o decidido nos Conflitos de Competência a seguir assinalados:
CC nº 22.709/SP, STJ, DJ de 15.03.1999;
CC nº 28.204/MG, STJ, DJ de 29.02.2000;
CC nº 22.470/SC, STJ, DJ de 15.03.1999;
CC nº 37.253/SP, STJ, DJ de 28.02.2003;
CC nº 37.384/SP, STJ, DJ de 28.02.2003;
CC nº 37.396/SP, STJ, DJ de 28.02.2003.
À vista do exposto, não resta dúvida de que a competência para julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho c/c danos morais e materiais é da Justiça Estadual.
A competência afeta por determinação constitucional é da Justiça Estadual, em razão da matéria, que possui competência residual. Tal competência prevalece sobre a Justiça do Trabalho, pois pela vontade do Poder constituinte, os casos de acidente de trabalho desta foram afastados.