COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - EVASÃO DE DIVISAS – GRANDE QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS
05/06/2013
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Nada impede, todavia, que seja a competência regulada pelo domicílio ou residência do réu – CC nº 73.483/RJ, Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, DJ 1-10-2007. E a definição do órgão competente para o processo-crime ocorre considerado o disposto no artigo 69 do Código de Processo Penal, viabilizando-se, tanto quanto possível, o acompanhamento pelo acusado – HC nº 90.236/PR, STF, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28-8-2009. Conforme o acórdão atacado, a exceção à competência do lugar da consumação do crime, com a aplicação da teoria da ubiquidade, não impede que os acusados tenham um julgamento justo, com exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a vantagem de não ter que sair dos seus domicílios. Não se registra prejuízo mensurável apenas pelo fato de terem que responder ao processo em seus domicílios, embora possa haver sentença de perfis diferentes nos eventuais julgados condenatórios, que, se injustificáveis, podem ser corrigidos pelo Tribunal. Ante a peculiaridade do caso, em virtude da existência de 28 depositantes com domicílios em diversas unidades da Federação, a competência será do juízo do foro de domicílio ou residência fiscal do depositante, e não do lugar onde houve a transferência irregular do numerário para o exterior, de forma a não ficar o réu compelido a se defender a muitos quilômetros do local em que reside e de maneira a acelerar o andamento do processo. A denúncia preenche os pressupostos legais, propiciando a ampla defesa, e está apoiada em elementos informativos suficientes sobre fatos que, em tese, caracterizam conduta típica. Não há, portanto, como se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal. O momento do recebimento da denúncia, hábil a caracterizar o marco interruptivo do lapso prescricional, é aquele que ocorre logo após o oferecimento da peça, antes da apresentação da defesa pelo acusado. Precedentes. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida antes de transcorridos 12 anos da data dos fatos. Não há falar em extinção da punibilidade do recorrente. Recurso em habeas corpus improvido.
:: Decisão: Publ. em 6-5-2013
:: Recurso: RHC 34.415 – PI
:: Relator: Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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