COMPETÊNCIA - AMEAÇA DE PRISÃO POR JUIZ DO TRABALHO - ATUAÇÃO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA – DESOBEDIÊNCIA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
17/07/2013
A partir da EC nº 45/2004, a justiça do trabalho passou a ter competência criminal, restrita a habeas corpus, “quando o fato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” – art. 114, IV – CF –, preceito que não se aplica ao caso, no qual a autoridade coatora – juiz do trabalho –, atuando em matéria administrativa, ordenou que todos os depósitos judiciais à disposição da Vara, existentes no Banco do Brasil, fossem transferidos para a Caixa Econômica Federal, acenando com a possibilidade de prisão dos pacientes, se não cumprissem a determinação. Não se tratando de ato específico da jurisdição trabalhista, praticado dentro da individualidade de um processo trabalhista concreto, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do tribunal regional federal, tanto mais que os juízes do trabalho estão sujeitos criminalmente a sua jurisdição – art. 108, I, “a” – CF. Os precedentes indicam que juiz federal cível – trabalhista, no caso –, sem jurisdição criminal, não tem competência para determinar a prisão penal, ou para acenar com a sua possibilidade, devendo, na hipótese de cometimento de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades competentes, inclusive para uma eventual prisão em flagrante. O crime de desobediência, inserido no capítulo do Código Penal que tipifica os crimes praticados por particular contra a administração em geral, não pode ter como sujeito ativo o funcionário público, que, resistindo ao cumprimento de uma determinação judicial, cometeria o crime de prevaricação – art. 319 – CP. Ordem de habeas corpus concedida.
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