CNJ publica regulamentação da Lei de Acesso à Informação
21/01/2016
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na terça-feira, dia 19, em seu Diário Oficial Eletrônico, a resolução 215/2015, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) em todos os órgãos do Judiciário brasileiro. Com a publicação, “os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”, conforme o texto da resolução. “A transparência sempre será uma ferramenta imprescindível no combate à corrupção”, afirma o presidente da OAB-PE, Ronnie Preuss Duarte.
Quanto à transparência ativa, as informações de interesse geral, produzidas ou custodiadas pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, serão prestadas por meio dos sites dos conselhos e tribunais, independentemente de requerimento, observando o caráter informativo, educativo e a orientação social das publicações. As páginas na internet do Poder Judiciário deverão conter finalidades e objetivos tanto institucionais quanto estratégicos, além de metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão. Também deverá observar-se um campo denominado “Transparência”, em que se alojem os dados concernentes à programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados; entre outros aspectos.
Já relacionado à transparência passiva, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.
Cada Tribunal ou Conselho deverá regulamentar em sua estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão, acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato; e encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Acesse aqui o texto completo da resolução:
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3062