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02/06/2010Ciúme e crime: uma síntese - Roque de Brito Alves
02/06/2010
Publicado no Diario de Pernambuco - 02.06.2010
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1 - Cientificamente, o ciúme é uma paixão (estado passional), não uma emoção, conceituando-se, em geral, como medo de perda de algo que se tem ou que se pretende ter (ou possuir), sendo um sentimento destrutivo, predominantemente criminógeno.
2 - O ciúme distingue-se, não se identifica com o amor, não é "prova de amor"e sim, de sua distorção ou deformação, sendo uma manifestação de amor-próprio exacerbado, egoístico, sendo distinto do ódio, da inveja e da vingança (esta não é propriamente uma paixão, e sim o objetivo ou finalidade ultima de qualquer paixão.)
3 - Embora o ciúme seja um estado afetivo, passional normal, natural, não sendo todo ciúme mórbido, patológico, poderá, facilmente revestir-se de uma forma patológica como uma paranóia pela ideia fixa, pela obsessão ou pensamentos ou imagens delirantes que dominam ou escravizam o ciumento.
4 - O ciumento vive em um tormento, em um inferno e torna um inferno a vidade outrem, da pessoa amada.
5 - O ciúme como motivo de crime é geralmente infundado, não tem razão de ser, a suposta traição não existiu realmente, a não ser na imaginação delirante do ciumento, e ninguém o convence de que está errado, que a "traição" não existe.
6 - No crime por ciúme (sobretudo no homicídio), a vítima preferencial é mais a pessoa amada do que o rival suposto ou real.
7 - O ciúme do homem e o da mulher possuem a mesma potencialidade para o crime, uma tendência à reação delituosa final. Cientificamente, o ciúme do homem é mais intenso, mais violento, profundo, o fator sexual consciente ou inconsciente predomina, sendo o da mulher mais extenso, tem ciúme de várias coisas que participam da vida do amado, abrangendo pessoas, fatos, coisas, é um ciúme de todos e de tudo, torna-se mais criminógeno ao tempo da gravidez, da menstruação e da menopausa.
8 - Tanto no homem quanto na mulher, a trajetória psicológica progressiva seria: amor, ciúme, ódio (da pessoa amada, do rival ou suposto rival) e crime (sobretudo o homicídio).
9 - Particularmente, o ciúme como motivo de crime torna-se mais presente, comum nos delitos de homicídio, lesões corporais, contra a honra (injúria, calúnia e difamação) e no de ameaça.
10 - Em relação ao crime de homicídio, a jurisprudência criminal brasileira predominante é no sentido de não reconhecer tecnicamente o ciúme a título de qualificadora do "motivo torpe" ou do "motivo fútil" (nº I e II do parágrafo 2º do art. 121 do vigente Código Penal). Por outra parte, também predominantemente não admite a título da minorativa penal do "motivo de relevante valor social ou moral" (1ª parte ou 1ª hipótese do parágrafo 1º do art. 121 do CP, parágrafo que se denomina impropriamente de "homicídio privilegiado").
11 - O ciúme não é de natureza exclusivamente sexual, embora seja incontestável a influencia consciente ou inconsciente do fator sexual, sobretudo no ciúme do homem onde tal fator é predominante.
12 - Afinal, o ciumento considera que devido à infidelidade ou traição da pessoaamada (geralmente suposta, imaginária) é a verdadeira "vítima" do fato criminoso, considerando a sua reação delituosa como uma "retribuição justa" pela conduta da pessoa amada, o seu crime é considerado um "ato justiceiro", a "vítima merecia o que ele fez".
