CHEQUE - AUSÊNCIA DE FUNDOS - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO

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31/10/2013

CHEQUE - AUSÊNCIA DE FUNDOS - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO

31/10/2013
CHEQUE - AUSÊNCIA DE FUNDOS - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Os juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque é disciplinado pela Lei do Cheque, que veda a cobrança de juros compensatórios – art. 10º – e estabelece que a incidência dos juros de mora é a contar da primeira apresentação da cártula – art. 52, II. O art. 219 do CPC, assim como o art. 405 do CC/2002, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona, nas hipóteses de obrigações ilíquidas ou sem termo certo, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. :: Decisão: Publ. em 25-9-2013 :: Recurso: REsp. 1.354.934 – RS :: Relator: Rel. Min. Luis Felipe Salomão :: Nota:
Nota – Sobre o tema, transcreve o Relator da doutrina: "O art. 7º da Lei Uniforme, ao fulminar de inoperante qualquer cláusula de juros convencionais , evidencia a coerência da legislação uniformizada, que ressalta o caráter de ordem de pagamento à vista do cheque, e não de título de crédito por dívida a prazo, que possa vencer juros de capital, compensatórios ou especulatórios. [...] A proibição, agora, é explícita e específica a partir da vigência da Lei Uniforme, passando à Lei Interna, cujo art. 10 considera não escrita a estipulação, infringente, de juros inserida no cheque. Juros moratórios e correção monetária. Fixe-se, porém, que os juros vedados nesse artigo não se confundem com os juros moratórios previstos nos arts. 45º e 46º da Lei Uniforme (arts. 52 e 53 da Lei Interna), que independem de inserção, aliás, cláusula igualmente proibida, no cheque. O art. 10 da Lei Interna sufraga o princípio proibitório de vencimento de juros compensatórios (e não de juros moratórios), por incompatibilidade absoluta entre a fruição de rendimento de capital aplicado a crédito com o cheque, representativo de ordem de pagamento à vista. Qualquer cláusula infringente é considerada não escrita,isto é, recebe sanção de inexistência, e por isso há de ser ignorada pelo banco sacado. Os juros moratórios são devidos na ação de cobrança que se seguir em qualquer dívida inadimplida; e, quanto ao cheque, desde a frustração do pagamento, que se caracteriza, por isso, diz o art. 52, II, "desde o dia da apresentação"; além da correção monetária (art. 53, IV), que é simples recomposição do patrimônio corroído pelo decurso do tempo, até o efetivo recebimento. (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Lei do cheque e novas medidas de proteção aos usuários . 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 137 e 138).
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