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17/08/2009Celular: perigo no trânsito I - Nilzardo Carneiro Leão
17/08/2009
Publicado na Folha de Pernambuco - 17.08.2009
Recentemente, a Folha de Pernambuco, em página de Informática, publica importante reportagem intitulada “Celular e volante, perigo constante”. Nela, Gelson Macedo trás objetivas considerações sobre a matéria, destacando que de janeiro a maio deste ano o DETRAN.PE computou 16.475 multas pelo uso de telefone móvel ao volante.
Trás, ainda, recente estudo realizado pela Virginia Tech Transportation, EUA, constatando que “um motorista tem 23 vezes mais chances de envolver-se em acidentes quando escreve uma mensagem de texto ao volante.” E um outro teste feito no último mês de junho, por revista americana especializada em automóveis, concluiu-se que “digitar um SMS ao volante, é mais perigoso do que dirigir embriagado.”
Quem quer que se detenha a estudar e pesquisar o trânsito, sabe que grande parte das atividades do homem, na atualidade, impõe uma permanente locomoção, fazendo isso depreender a importância do que seja o tráfego nas cidades e nas rodovias.
Daí ser a sua regulamentação, o controle e a educação para o trânsito uma das maiores preocupações impostas ao Estado, pois ele é causa de mortes e lesões das mais diversas sofridas pelo homem em acidentes.
Para a minimização de perdas tão grandes e de tanta relevância para a sociedade, vez que as maiores vítimas representam a sua grande capacidade ativa, é dever do poder público estabelecer medidas de prevenção, muito mais válidas do que as de repressão após a ocorrência, seja com a conservação e sinalização das rodovias, seja com a fiscalização dos que dirigem e dos que como pedestres utilizam as ruas e calçadas das cidades.
Sabe-se que uma bem feita e permanente campanha de esclarecimentos do poder público por todos os meios de comunicação, principalmente os mais modernos, como a televisão, tem enorme efeito no educar e no como prevenir acidentes. Disso sabemos, todos, bastando tomar como exemplos as feitas contra o cigarro e seus efeitos, fazendo a diminuição do seu uso no meio social. e, no trânsito, o uso do cinto de segurança, de capacetes protetores para motociclistas, a não ingestão de bebidas alcoólicas por motoristas.
Diz o povo, de uma forma simples, a ser combatida pelo cidadão, que “há leis que pegam e leis que não pegam”, “há leis que são para ser cumpridas e há leis que são para ser ignoradas.” Não é assim.: Toda norma jurídica, por ser representativa da força do direito e da impositividade nele inerente, só não é obedecida muitas vezes, pela condenável menor valia de deveres éticos do homem na sua conduta. Disso decorre a obrigação do poder público de demonstrar a importância de seu existir, de seu exigir e do seu cumprir no meio social. E o Estado, quando quer, sabe fazer isso muito bem. Veja-se o contido no Código de Trânsito Brasileiro:
“Art.54 - Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;”
“Art. 65 - É obrigatório o uso de cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações recomendadas pelo CONTRAN.”
“Art.165 - Dirigir sob a influência do álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
São infrações administrativas até gravíssimas, sem se falar na infração penal.
As campanhas feitas pelos órgãos próprios do poder público sobre essas matérias foram e são intensas e permanentes. E o disposto nos textos é hoje cumprido pela generalidade da população e com enorme valia para a segurança de dirigentes de veículos e acompanhantes.
O mesmo diploma legal também dispõe o que constitui infração média, grave e gravíssima punida com multa, perda de pontos pelo motorista, suspensão do direito de dirigir e sua carteira somente será devolvida quando cumprir a penalidade e submeter-se a um “ curso de reciclagem” (Art.261) ou mesmo retenção do veículo e recolhimento imediato do documento de habilitação (v.Arts. 277 e 306).
O Código Brasileiro de Trânsito cuida, também da situação, cada dia mais frequente, de se estar a dirigir o veículo utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefonia celular (Art.252). Longe de proceder ao acostamento do veículo para receber ou proceder a uma ligação de telefônica, a se fazer em caso de absoluta urgência, o motorista insiste em receber ou proceder a ligações e, ao mesmo, continuar dirigindo o veículo, aumentando, enormemente, o perigo de vir a causar um acidente dentro do já caótico trânsito de nossas vias de tráfego, com suas conseqüências de ordem civil, com a reparação do dano causado, ou penal, pela prática de um ilícito culposo. Afora as consequências de ordem administrativa. A serem analisadas em próximo artigo.
