Caso Manoel Mattos: presidente da OAB se diz otimista quanto à federalização

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08/09/2010

Caso Manoel Mattos: presidente da OAB se diz otimista quanto à federalização

08/09/2010
Caso Manoel Mattos: presidente da OAB se diz otimista quanto à federalização

Fonte: Conselho Federal OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, classificou hoje (08) de frustrante o pedido de vista do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) 2, em julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas se disse muito otimista quanto à federalização das investigações e julgamento dos suspeitos de matar o advogado Manoel Bezerra Mattos. Então vereador de Itambé (PE) e membro da Comissão de Direitos Humanos da Seccional da OAB de Pernambuco, Manoel Mattos foi assassinado em janeiro de 2009 supostamente por grupo de extermínio que atua na divisa da Paraíba com Pernambuco. Ophir acompanhou o julgamento do plenário da Terceira Seção, juntamente com o secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícuis Furtado Coêlho. O pedido de vista foi do desembargador convocado no STJ, Celso Limongi.

"A federalização é a melhor saída para esse caso, principalmente por uma questão de operacionalização, já que os crimes ligados a esse grupo de extermínio acontecem sempre sob a competência da Justiça de dois Estados distintos e ferem de morte os direitos humanos", afirmou Ophir Cavalcante, acrescentando que a impunidade é o fermento da corrupção.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, acolheu parcialmente o pedido do Minitério Público Federal, para deslocar as investigações e julgamento acerca da morte de Manoel Bezerra Mattos para um juiz federal de Pernambuco. A decisão foi comemorada pela mãe e amigos do advogado presentes ao plenário. Até hoje sequer as testemunhas do caso foram todas ouvidas e há familiares do advogado sob ameaça de morte.

Para a ministra Laurita Vaz, estão claramente preenchidos os três requisitos exigidos para que se dê o deslocamento da competência, que passou a ser permitido desde à edição da Emenda Constitucional 45: ter o crime incorrido em grave violação a direitos humanos; a necessidade de garantia do cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais sobre o tema; e a incapacidade das autoridades estaduais locais de agir contra o grupo de extermínio. Não há previsão de data para seguimento do julgamento.
 

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