Casamento nuncupativo - João Humberto Martorelli

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27/08/2009

Casamento nuncupativo - João Humberto Martorelli

27/08/2009
Casamento nuncupativo - João Humberto Martorelli

Publicado no Jornal do Commercio - 27.08.2009

O caro leitor haverá de achar que estou de brincadeiras, ao trazer outro nome feio para a coluna. Desta vez, nome feio com atestado e tudo. Mas o nome é apenas pouco usual. Casamento nuncupativo é aquele celebrado no iminente risco de morte de um dos nubentes, com dispensa das formalidades legais exigidas para o casamento normal (documentação, proclamas, oposição e certificação). A lei prevê que, estando uma pessoa à beira da morte, seja em decorrência de doença, seja por acidente, e desejando casar-se, pode fazê-lo sem a necessidade de proclamas, editais e demais exigências do casamento civil (art. 1540 do Código Civil, que fala em possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes). Desde que, obviamente, não esteja impedida.

É um instituto excepcional, aplicável em casos de extrema urgência, em que o estado demasiadamente grave de um dos nubentes não permite, por falta de tempo hábil, a aplicação das formalidades preliminares ordinariamente exigidas. Para ser formalizado, não precisa de padre (talvez de reza), muito menos de juiz. Basta que um dos noivos, estando doente ou em risco de morte por acidente, manifeste a intenção de casar, convocando-se seis testemunhas que presenciem o ato e possam atestar não apenas o estado de fragilidade do moribundo como a sua vontade de casar com a dita cuja. Nos dez dias seguintes, as seis testemunhas devem comparecer juntas ao juiz mais próximo do evento e afirmar que presenciaram o ato, a vontade de casar e o estado de saúde. Se as testemunhas não comparecerem voluntariamente, podem ser notificadas a requerimento do nubente sobrevivo. Ouvido o Ministério Público e eventuais interessados, o juiz decide e manda registrar o casamento no registro civil.

Fico eu a refletir: que loucura romântica faria alguém pensar em casamento ao enfrentar a morte? Pior: como é que o legislador foi regular essa maluquice? Algo como Pedro amava Maria que amava José que amava Dulce que amava João que amava Antônia que amava Pedro e o fato é que Pedro, confrontado com o inevitável fim, resgatou Antônia e, antes de partir, reconheceu-lhe solenemente o amor. Parece evidente para mim que o casamento nuncupativo é o casamento do "agá", o moribundo procurando, no gesto, redimir-se das tantas que fez com a amada ou com a mal amada, enfim, com a desalmada da mulher, ganhando lá os seus créditos, porque, via das dúvidas, quem sabe ela não o encontraria lá na frente, na outra vida, e cobraria todas as desatenções? Que atenção maior para a mulher mal amada que o casamento depois de uma vida a tanto dedicada, esperando o dia em que ele, finalmente, faria o gesto solene? E ele fez, crente que iria morrer. O danado é se o destino resolve pregar-lhe uma peça e ele não morre, convalesce, sara, cura. Nesse caso, ele próprio, convalescente, pode ratificar o casamento. Já imaginou a cara do cidadão que se casou para fazer o "agá" e depois, curado, não quer mais?

Bem lembra Drummond: se é para casar, vamos casar logo, o amor não pode esperar. Fique, caro leitor, com os singelos e definitivos versos de nosso poeta maior: "Quero me casar/Na noite na rua/No mar ou no céu/Quero me casar/Procuro uma noiva/Loura morena/Preta ou azul/Uma noiva verde/Uma noiva no ar/Como um passarinho/Depressa, que o amor/Não pode esperar!"

PS - O artigo de hoje vai dedicado a Bóris Trindade, dileto e sensível amigo, homem de muita verve, que sugeriu o tema. Abraço.

 

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