Caça às bruxas - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

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24/04/2009

Caça às bruxas - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

24/04/2009
Caça às bruxas - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

Publicado no Jornal do Commercio - 24.04.2009


O episódio que cerca a segunda prisão, no âmbito de ação penal iniciada no ano de 2005, agora por força de sentença, da dona da loja Daslu, de São Paulo, junto com mais duas outras pessoas, abstraindo-se o mérito das acusações, dá sem dúvida pano para manga de sobra para se pensar e se refletir além do que o óbvio autoriza enxergar.

De um lado, afinal, está o desejo da grande maioria do povo brasileiro de abolir para sempre a denominada cultura da impunidade que só nos envergonha, o que é natural, de outro lado, porém, estão sucessivas violações às liberdades constitucionais dos cidadãos, a pretexto de se alcançar, pouco interessa como, dito objetivo.

O Estado brasileiro, nos últimos tempos, fez uma opção administrativa muito clara por adotar um enfoque mais policialesco na repressão a crimes que envolvam réus de certa visibilidade social. Isto explica tantas prisões espetaculosas, com acompanhamento, inclusive, de equipes de TV, tantos grampos telefônicos clandestinos e arapongas, e mesmo a banalização das denúncias por quadrilha ou bando (Código Penal, artigo 288).

Par e passo, multiplicam-se informes de escritórios de advocacia invadidos, em pleno expediente, no âmago de operações policiais lastreadas em mandados genéricos, nas quais se apreende, não raro, o que nada tem a ver com o objeto da investigação, tornando letra morta a cláusula de confidencialidade ou sigilo que empresta segurança jurídica à atividade profissional advocatícia, por expressa previsão da Lei nº. 8.906/94.

Ora, a dona da Daslu foi presa quando sua sentença previa recurso. Subentende-se que a mesma não poderia ser executada. Para completar, a ré respondeu ao processo em liberdade, salvo sua primeira prisão, tornada sem efeito em sede de HC, sofre de câncer e havia se submetido, há pouco tempo, à sessões de quimioterapia. Sua prisão, portanto, mostrou-se duplamente injustificável. Tanto que foi derrubada, em novo HC.

Diante e depois de tudo isso, vale então a pergunta sincera: se a citada acusada não interferiu na coleta das provas, se não emitiu sinais de que planejasse fugir da aplicação da Justiça e se não transitou em julgado a sua sentença, porque prendê-la?

No ponto, Gilberto Dimenstein (Folha de S.Paulo, edição online, 26/3/09) opina que, fosse a dona da Daslu pobre, ninguém notaria a sua prisão. Talvez. Mas daí a privá-la da sua liberdade, com o só propósito de que sirva de exemplo, transmudando-se o instituto da prisão em espetáculo, vai uma distância enorme, como o mesmo jornalista admite.

Não tem sido por acaso, então, que o Supremo Tribunal Federal vem apertando no rigor contra tais abusos do aparato policial e de persecução penal, sendo por isso alvo de críticas desinformadas e levianas, como a de que, agora, no Brasil, em todo e qualquer caso, "a polícia vem num dia e prende, mas aí vem o Supremo no outro dia e solta".

Certa ocasião disse o então promotor de justiça Antônio Biscaya, hoje deputado federal carioca: "O Brasil não é diferente na criminalidade e sim na impunidade". Mudar essa realidade, todavia, passa pelo respeito às leis. E aqui não cabe meio termo. Respeitar as leis é cláusula pétrea, assim como pétrea é a lógica dela extraída: punição, sim, para quem quer que seja culpado, doa a quem doer, punição sumária, nem pensar. A ditadura militar já acabou, não habitamos mais as cavernas. Ou será que não?!


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