Bancária será indenizada por invalidez com base em acordo coletivo

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27/08/2009

Bancária será indenizada por invalidez com base em acordo coletivo

27/08/2009
Bancária será indenizada por invalidez com base em acordo coletivo

Fonte: TST

Uma bancária acometida de invalidez permanente, decorrente de doença ocupacional, receberá indenização do Banco Santander Banespa S/A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do banco e manteve decisão anterior, por concluir não haver violação do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição e basear-se na interpretação da norma coletiva vigente à época do afastamento, quando ocorreu a invalidez.

No acordo coletivo, que vigorou de setembro de 1999 a agosto de 2001, a cláusula 27ª assegurava indenização convencional, nos casos de assaltos ou ataques, no valor de R$ 127 mil, e 50% desse valor nos casos de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho. A bancária afastou-se de suas atividades em virtude de doença ocupacional relacionada ao trabalho (DORT) e hérnia de disco em novembro de 2000, mas a aposentadoria por invalidez somente foi concedida em março de 2002.

O Santander questionou a sentença de primeiro grau, que o condenou ao pagamento da indenização. Alegou que, quando da concessão da aposentadoria, não mais vigia o acordo coletivo em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que, se a bancária afastou-se do trabalho 2000, e se o INSS, ao conceder o afastamento, constatou a incapacidade total para o trabalho, a invalidez permanente já existia desde o afastamento.

No TST, na análise do recurso do Santander, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, citou precedentes no mesmo sentido e ainda afirmou em seu voto que, em situação análoga, o Tribunal pacificou seu entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-1, segundo a qual “preenchidos todos os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste’”. (RR-659/2003.057.15.00.6)

 
 

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