AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - VÍCIO SUSCITADO PELA DEFESA A DESTEMPO – PRECLUSÃO
17/04/2014A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo – pas de nullité sans grief –, nos termos do art. 563 do Diploma Processual Penal. No caso dos autos, a Corte de origem não atestou a existência de prejuízos concretos advindos da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. Desse modo, infirmar os fundamentos do acórdão impugnado, para efeito de reconhecer eventual nulidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. Ainda assim, para o exame de nulidade relativa, além da necessidade de demonstração do prejuízo sofrido, deve a parte prejudicada arguir o vício na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
:: Decisão: Publ. em 12-3-2014
:: Recurso: AgRg-REsp. 1.287.558 – RJ
:: Relator: Relª Minª Laurita Vaz
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