ATO ADMINISTRATIVO - SUPRESSÃO DE PARCELA DE PENSÃO - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO – EFEITOS DA SENTENÇA
12/06/2013A Administração pode rever seus atos quando eivados de ilegalidade, subordinada, no entanto, ao contraditório prévio por respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial. Constitui um truísmo que a sentença é dada como se proferida na data do ajuizamento da ação. O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 2009, é um corolário disso, como antes já fora o art. 1º da Lei nº 5.021, de 1966. Os efeitos da sentença, e quando for o caso do acórdão, retroagem, portanto, à data da impetração do mandado de segurança. Recurso especial conhecido e provido.
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