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15/05/2019Artigo - Sistema de capitalização na reforma da previdência
15/05/2019O Reforma da Previdência Ponto a Ponto traz no artigo de hoje um dos temas apontados como um dos mais comentados dentro da nova proposta: sistema de capitalização na reforma da previdência. O texto é assinado por Shynaide Mafra, integrante da Comissão de Direito e Seguridade Social da OAB-PE (CDSS). Confira abaixo e boa leitura!Sistema de capitalização na reforma da previdência
Shynaide Mafra Integrante da Comissão de Direito e Seguridade SocialA PEC 06/2019 propõe a implantação do sistema de capitalização individual, que teoricamente garantiria um piso básico no importe de um salário mínimo e seria financiado por fundo solidário gerido por entidades públicas ou privadas, à escolha do trabalhador, com a possibilidade de contribuições do empregador e do empregado ou do ente público e do servidor, sem aporte de recursos públicos.
Desprovida da característica de complementariedade, a capitalização adotada na PEC não favorece a ampla cobertura, não garante um nível de proteção desejável e transfere todos os riscos para os trabalhadores. O regime de capitalização individual proposto poderá ser, ainda, vinculado a contratos de trabalho desprovidos de direitos da CLT e da contratação coletiva, com menores encargos sociais e livres da contribuição patronal para a Previdência, a chamada carteira verde e amarela. Surge, portanto, a preocupação de que os empresários comecem a efetuar contratação de empregados exclusivamente nesse sistema, o que obrigaria os demais trabalhadores a romperem seu vínculo com o Regime Geral, que perderia receitas até se inviabilizar. O regime de fluxo do modelo de repartição teria cada vez menos recursos para pagar os benefícios, uma vez que as contribuições não acompanhariam o devido aumento, mesmo que vegetativo, dos beneficiários do atual regime geral.
Fazer a substituição de um regime de repartição com benefícios definidos por um regime de capitalização individual na modalidade de contribuição definida, transferirá o risco econômico do Estado para o segurado, ficando a aposentadoria exposta a flutuação do mercado financeiro, pois seu valor dependerá da taxa de juros especificada (no caso do sistema nocional) ou da remuneração dos ativos nos quais vierem a ser aplicados os recursos recolhidos em contribuições.
E mais, caso não haja contribuição patronal, a contribuição individual terá que ser muito elevada para gerar um fundo proporcional à remuneração do contribuinte, de modo a sustentar, na aposentadoria, o nível de vida que tinha na ativa. A adoção de um regime de capitalização privatizado, em contas individuais e com os benefícios de contribuição definida, suprime as características básicas e bem-sucedidas da política de proteção previdenciária de cunho solidário, hoje existente no país. Ao analisar a experiência dos países latino-americanos e do leste europeu que adotaram esse tipo de sistema observa-se houve aumento da pobreza entre a população idosa, a ponto de impor a necessidade de reforma do modelo.
Outrossim, esse novo sistema proposto pela Emenda Constitucional 06/2019 cria terreno propício para a transferência da gestão da Previdência Social a bancos e seguradoras, ou seja, para a privatização dessa política social. Por tudo exposto, resta a conclusão de que a instituição do regime obrigatório de capitalização individual (art. 40, § 6º, da CF, na redação do art. 1º da PEC n. 06/19), em oposição ao atual regime de repartição que inspira o sistema nacional de Previdência Pública, tenderá a corroer o valor dos benefícios previdenciários no futuro, reduzindo o poder aquisitivo dos segurados, e especialmente dos mais pobres.