Aplicação do CDC às compras coletivas em sítios eletrônicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
17/07/2013Roberto Venceslau Vianna: Advogado - Pós-Graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e em Direito Público e Privado, pela Universidade Estácio de Sá (Unesa) - Membro do escritório Bastos & Pinheiro Advogados Associados, no Rio de Janeiro-RJ.
Diante da popularização das compras coletivas pela internet no Brasil e da ausência de legislação federal específica que regulamente a matéria, o Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro ente federativo a estabelecer parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos, através da edição da Lei nº 6.161/2012, a qual trouxe algumas inovações e já causa polêmica no meio jurídico tendo em vista dúvidas acerca de sua constitucionalidade.
Referido Diploma Legal emanado do Poder Legislativo fluminense obriga as empresas a fornecerem um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor, devendo a página do sítio eletrônico conter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas, além de terem que discriminar a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de utilização, que deverá ser de três meses, no mínimo.
Acrescente-se que, nas vendas de alimentos, devem ser fornecidas informações sobre o risco de alergias, e, na oferta de tratamentos estéticos, as contra indicações existentes. A lei ainda prevê que, caso a venda não atinja o número mínimo de pessoas para ser concretizada, o consumidor tenha o dinheiro devolvido em até 72 (setenta e duas) horas.
A lei fluminense prevê também que, em caso de inadimplemento contratual, cuja compra tenha sido finalizada com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto e/ou do serviço.
Não obstante a tentativa do Estado do Rio de Janeiro em regulamentar as compras coletivas pela internet, que crescem a cada dia, é importante ressaltar o vício formal de constitucionalidade da Lei nº 6.161/2012, visto que, ao definir parâmetros e requisitos para o comércio eletrônico e coletivo de produtos e serviços, estar-se-ia legislando sobre Direito Comercial, matéria de competência privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, I, da Carta Magna de 1988.
Apesar da patente inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.161/2012, é importante destacar que há quem entenda que a mesma é válida e eficaz, visto que se trata de uma norma complementar ao Código de Defesa do Consumidor, o qual seria a norma geral.
Parece-nos totalmente despicienda a discussão acerca da validade e eficácia da Lei nº 6.161/2012, já que indiscutível é a aplicação imperiosa do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre os sítios eletrônicos de compras coletivas, os fornecedores dos produtos e/ou serviços e os adquirentes é de consumo e, portanto, submetida às normas protetivas consumeristas.
Neste diapasão, impende asseverar que o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.161/2012, o qual prevê obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto e/ou serviço, em caso de descumprimento do contrato, contraria frontalmente o CDC, que prevê a responsabilidade solidária entre ambas, face à parceria empresarial estabelecida.
Outra questão não menos importante é a compatibilidade entre a previsão do artigo 49, da Lei nº 8.078/90, direito de arrependimento, com a concretização da oferta que enseja um número mínimo de contratantes, já que pode ocorrer o arrependimento de um grande número de consumidores, acarretando um número inferior ao originalmente previsto para ativação da compra.
Neste caso, cumpre aduzir que a exigência de um número mínimo de aderentes à oferta para sua ativação não tem qualquer validade, visto que implica na renúncia do direito do consumidor, além de ser abusiva, por colocá-lo em desvantagem exagerada, nos exatos termos do artigo 51, I e IV, da Lei nº 8.078/90. Ademais, como controlar e fiscalizar o exato número de consumidores que aderiram à oferta!? O risco, neste caso, deve ser do fornecedor e do sítio eletrônico de compras coletivas, que, ao veicularem a oferta nesses moldes, já devem ter ciência desta possibilidade, não podendo prejudicar, após a concretização da oferta, aqueles que adquiriram o produto e/ou serviço.
O artigo 3º, da Lei nº 6.161/2012, que trata das informações obrigatórias das ofertas, não traz qualquer inovação, apenas consagra o direito básico do consumidor, consistente na informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, devidamente especificados, insculpido no artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Conclui-se, assim, que o Código de Defesa do Consumidor garante uma maior proteção aos adquirentes de ofertas veiculadas em sítios eletrônicos de compras coletivas, sendo totalmente desnecessária a aplicação da Lei nº 6.161/2012, a qual, repise-se, padece de vício formal de constitucionalidade, valendo ser ressaltado que a ausência de regulamentação específica para o comércio coletivo de produtos e serviços não causa qualquer prejuízo, pois perfeitamente aplicável o Diploma Consumerista.