
Notícias
25/05/2012Anencefalia e a lei maior - Gustavo Freire
25/05/2012
Publicado no Jornal do Commercio em 25.05.2012
Anencefalia e a lei maior
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire
Ao julgar no início do mês o mérito da ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal constitucionalizou por maioria de votos, em definitiva seara, a possibilidade de aborto de feto anencéfalo, sem que isso tipifique crime. Para os fins previstos na legislação, aborto é "a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto, produto da concepção" (Damásio de Jesus).
Já feto anencéfalo é o que não possui crânio, nem cérebro, e, portanto, não sobrevive, ou, quando muito, se alcançar o término da gestação, sobrevive apenas alguns minutos ou pouquíssimos dias e depois vai a óbito. Segundo a literatura médica citada no julgamento em apreço, a anencefalia é a "má-formação letal na qual a abóbada do crânio é ausente e o crânio exposto é amorfo" (William Bell, Doenças do recém-nascido), o que implica na ausência das funções superiores do sistema nervoso central, responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade.
Agiu a Corte Suprema, na hipótese, como ente legislador positivo, e não na modalidade negativa, ou seja, não afastou do sistema jurídico norma incompatível com a Constituição e sim ampliou o rol de hipóteses previstas no Código Penal para a descriminalização do aborto, desde que operado por médico (risco de vida para a gestante, gravidez fruto de violência sexual). O tema, sob risco de seu desvirtuamento, não poderia jamais deixar de ser examinado juridicamente para que, juridicamente também, pudesse se harmonizar com aquilo que é o espírito do legislador constituinte originário no capítulo destinado à proteção da vida e à salvaguarda da dignidade. O certo é que, citando Luis Roberto Barroso, "impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa violação de ambas as vertentes de sua dignidade humana". Por conseguinte, a sujeição feminina a essa realidade de sofrimento acaba por se equiparar à tortura psicológica, o que é vedado entre nós (CF, art. 5°, inc. III).
E foi com esses argumentos que se norteou o STF ao decidir da forma como decidiu, aplicando o direito, não os dogmas religiosos, valendo, em reforço, a citação do saudoso Conselheiro Federal da OAB, Arx Tourinho, quando em 2004, pontuou de maneira brilhante: "Não se trata de interrupção de gravidez em razão de eugenia, seletividade ou de sentimentalismo, mas, sim, de circunstância indiscutível de que o feto não terá sobrevida, porque o feto é sub-humano ou inumano. Se não há, em realidade, ser em formação, de um lado, e aspirações e necessidades de uma mulher, de outro lado, não há desfecho trágico, não há, portanto, aborto. Expele-se um ser malformado. Expele-se uma patologia".
Firmada, assim, a discussão, e depurada de ingredientes estranhos ao enfoque jurídico, saem ilesas do tiroteio moralista a dignidade e a razoabilidade, contra toda e qualquer forma de tortura, esta sim, imoral.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire é advogado.
