ALIMENTOS - PLEITO DIRECIONADO AOS AVÓS PATERNOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE

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10/04/2014

ALIMENTOS - PLEITO DIRECIONADO AOS AVÓS PATERNOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE

10/04/2014
ALIMENTOS - PLEITO DIRECIONADO AOS AVÓS PATERNOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE
A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos unicamente por seus pais. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: " – I – ausência propriamente dita – aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento; – II – incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e – III – insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" – STJ, REsp. nº 579.385/SP, Relª Ministra Nancy Andrighi, j. em 26-8-2004. Se a genitora do menor, que detém a sua guarda, passa dificuldades ao arcar sozinha com o sustento do filho, em decorrência da ausência e irresponsabilidade do pai que se encontra em lugar incerto e não sabido, é permitido que sejam buscados alimentos também junto aos avós paternos, se é que em nada contribuem para a mantença do menor, aí compreendendo-se sustento, educação, saúde e lazer. :: Decisão: Julg. em 18-2-2014 :: Recurso: Ap. Cív. 2013.088948-2 :: Relator: Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato :: Nota:
Nota – Segundo o Relator, Rolf Madaleno, renomado estudioso do ramo do Direito de Família, também nesse sentido, ensina que: Conforme artigo 1.698 do Código Civil, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com o dever dos pais, de modo que a obrigação dos avós só nasce e se efetiva quando não exista mais nenhum genitor em condições de satisfazer o pensionamento (Curso de Direito de Família. 4ª ed. Ed. Forense, São Paulo: 2011. p. 919).
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