ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
13/02/2014
O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Em se tratando de contrato de consórcio, a taxa de administração é o único encargo da normalidade contratual, não havendo falar em abusividade no caso concreto. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a procedência da ação de busca e apreensão. Face à modificação parcial da sentença, com o decaimento integral do autor da ação revisional em suas pretensões, este arcará com as custas e os honorários do patrono da parte contrária. Fica mantida a sucumbência preconizada na sentença em relação à ação de busca e apreensão.
:: Decisão: Publ. em 22-1-2014
:: Recurso: Ap. Cív. 70.014.035.323
:: Relator: Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard
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