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30/03/2010Alcance e riscos da ampliação da licença-maternidade - Paulo Vasconcellos
30/03/2010Publicado no Diario de Pernambuco - 30.03.2010
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Buscando dar maior tranquilidade na relação da mãe com o filho recém nascido, seja ele adotivo ou legítimo, foi aprovado o Projeto de Lei nº 2.513,07, de autoria da senadora Patrícia Saboya, convertido na Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, que cria o programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade, passando esta de 120 para 180 dias.
No texto original, a empregada tem direito a 120 dias de licença, sendo este mantido, se não for o objetivo da empresa empregadora aderir ao programa, nos quais não pode exercer atividade remunerada. Ela recebe o salário, que é pago pela Previdência Social, integralmente. A nova previsão legal prevê a ampliação da licença para o prazo de 180 dias, sendo os 60 dias acrescidos de responsabilidade da empresa.
Considerando que o novo texto legal não vem para substituir a previsão constitucional, e sim para complementar a previsão anterior, a mudança vem no formato de incentivo, ou seja, sendo dada à empresa a opção de aderir voluntariamente ao programa, tendo em contrapartida o recebimento de incentivo fiscal, que seria a dedução integral da remuneração auferida no Imposto de Renda.
Ocorre que este benefício só é atribuído às empresas tributadas com base em lucro real, o que restringe bastante seu raio de alcance, não existindo previsão legal de qualquer incentivo para as empresas com base de tributação de outra natureza.
A criação do benefício e adesão, ou não da empresa ao Programa Empresa Cidadã, buscou beneficiar a relação da mãe com o filho recém-nascido, e um nicho de empresas que não tinham benefícios fiscais, porém, o assunto deve trazer forte pressão da sociedade para adesão das empresas de qualquer outra natureza tributária ao programa, seja através da busca de outros incentivos ou de criando uma obrigatoriedade, possivelmente com fulcro em instrumentos coletivos.
A pressão pode ocorrer, principalmente, na atuação dos sindicatos, no sentido de incluir tal alastramentodo benefício em convenções coletivas, estendendo de forma irrestrita a ampliação da licença maternidade, porém criando uma forte insegurança nas negociações coletivas, e até mesmo nos requisitos para contratação, pois sem o incentivo da dedução do Imposto de Renda, dois meses de custo total de afastamento de uma empregada, somando-se ao custo de um empregado substituto para aquele período, sem dúvida geraria uma retaliação silenciosa das empresas à contratação de mulheres, fazendo com que aquele movimento "humanístico sindical" se transformasse em um verdadeiro retrocesso na evolução da inclusão das mulheres como mão de obra ativa.