Agravo de instrumento feito pela Associação de Servidores do Detran é negado no 2º Grau

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30/07/2009

Agravo de instrumento feito pela Associação de Servidores do Detran é negado no 2º Grau

30/07/2009
Agravo de instrumento feito pela Associação de Servidores do Detran é negado no 2º Grau

Fonte: TJPE

O desembargador Fernando Cerqueira indeferiu, nesta quarta-feira (29), o agravo de instrumento feito pela Associação dos Servidores do Detran/PE (ASD/PE), solicitando a suspensão dos descontos que o Governo do Estado tem feito na folha dos servidores em razão dos dias de greve da categoria. A decisão do magistrado mantém a sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, José Marcelon Luiz e Silva, que foi proferida sobre o mesmo assunto.

No agravo de instrumento, a ASD/PE argumenta que o desconto não faz sentido porque a greve é um movimento legal e consagrado constitucionalmente. “A greve é um direito consagrado pelo Constituição Federal a todos os trabalhadores, não podendo a administração pública reter os vencimentos dos servidores em virtude do exercício da greve que é legal, vez que não há qualquer declaração judicial acerca da ilegalidade”, escreveu a defesa da Associação.

Em sua decisão, o desembargador Fernando Cerqueira explica que a numerosa jurisprudência nas Cortes Superiores classifica como legal o desconto em folha dos dias não trabalhados pelo servidor em virtude de movimento grevista. “O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que “O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém não são legítimos os descontos efetuados, em razão dos dias não trabalhados” (RMS 20.527/SP, Rel. Min. Felix Fischer)”, escreveu o desembargador na sentença.

O desembargador Fernando Cerqueira também determina a intimação do Governo do Estado para que se pronuncie sobre o caso. Em seguida os autos serão encaminhados ao Ministério Público com assento na 7ª Câmara Cível, do qual o magistrado faz parte. A 7ª Câmara também é composta pelos desembargadores João Bosco Gouveia e Luiz Carlos Figueiredo.

O texto pode ser conferido na íntegra no link consultas processuais de 2º grau, na homepage do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através do número 193803-2. A decisão proferida pelo juiz José Marcelon Luiz e Silva pode ser acessada no link consultas processuais de 1º grau, através do número 001.2009.126420-1.
 

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