ADOÇÃO PÓSTUMA - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE - LAÇO DE AFETIVIDADE – DEMONSTRAÇÃO
03/04/2014
A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post mortem , vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço de afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial. Recurso especial conhecido e não provido.
:: Decisão: Publ. em 27-2-2014
:: Recurso: REsp. 1.326.728 – RS
:: Relator: Relª Minª Nancy Andrighi
:: Nota:
Nota – Restou vencido o Min. Sidnei Beneti que na conclusão de seu voto declara: "Não se aplica ao caso a conhecida lição de Maria Berenice Dias (Manual de Direito de Família, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 330), que não prescinde de prática de atos efetivos no sentido da adoção, não confundindo, ademais, adoção com filiação afetiva, institutos diversos que, no caso, não há como chamar à incidência pela de fulminar importantes distinções de etiologia de institutos jurídicos. Compreendendo-se, sem dúvida, o substrato humanitário do caso, mas não podendo firmar tese nacional no sentido do julgado, meu voto dá provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência.
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