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20/08/2009Administradores de sociedades anônimas - J. V. Rabelo de Andrade
20/08/2009
Publicado no Diario de Pernambuco - 20.08.2009
jr@martorelli.com.br
Segundo a Lei 6404/76 (Lei de S.A.), a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração (composto só de acionistas e obrigatórios para as sociedades abertas) e à Diretoria (acionistas ou não), ou somente à diretoria, cabendo a esta última, privativamente, a representação da companhia.
Compete ao conselho de administração, dentre outras (são 9 ao todo), ouvido o estatuto: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e quaisquer papéis da companhia; IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; V - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
Já à diretoria compete a dedicação aos negócios sociais e ao dia-a-diada sociedade, sendo suas atribuições definidas no estatuto social. As principais, ouvido o estatuto, são: a) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques e ordens de pagamento; b) emitir, aceitar e endossar duplicatas, letras de câmbio e outros títulos de crédito; c) representar a sociedade, inclusive junto a quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como na Justiça do Trabalho; d) receber citações, notificações e intimações judiciais; e) transigir, acordar, renunciar, desistir, confessar dívidas, firmar compromissos públicos e privados, escrituras, contratos e instrumentos de crédito, inclusive contratos de câmbio; f) comprar, vender, ceder, prometer comprar, prometer vender, prometer ceder, dar em garantia bens móveis e imóveis da sociedade; g) estabelecer cláusulas, condições, preço e maneira de pagamento dos serviços prestados; h) assinar o balanço geral da sociedade, i) constituir procuradores para o foro em geral; j) outorgar instrumentos de mandatoou de delegação de poderes.
Poderia dizer que o Conselho de Administração traça o plano estratégico da sociedade e a Diretoria o executa.
Mas, até onde vai a responsabilidade de um de outro órgão? Segundo a Lei de S.A. (art. 145) as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Nesse sentido, o artigo 158 dispõe que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando agir: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. E mais, os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
Nessa linha de raciocínio, como compete aos Conselheiros a eleição e fiscalização da gestão dos diretores, depreende-se que os prejuízos causados pela sociedade, por culpa de seus diretores, estende-se, também, aos membros do Conselho de Administração. Não se olvide, ainda, as demais responsabilidades de legislações específicas (Penal, Tributária, Trabalhista, Ambiental, Falimentar, Concorrencial).
Talvez por isso muitos profissionais convidados a exercerem cargos de Conselheiros de Administração gentilmente recusem.
