Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdade

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27/07/2010

Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdade

27/07/2010
Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdade

Fonte: STF

Pedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC) 104651 foi deferido pelo ministro Eros Grau. Com a decisão, uma mulher presa em flagrante por tráfico de entorpecentes recebe liberdade provisória.

Condenada, na primeira instância, a um ano e oito meses de prisão em regime fechado, ela já teria cumprido dois terços da pena e, desde março, obteve a progressão para o regime semiaberto. Segundo a defesa, apesar de ter recorrido da condenação, L.F.R. corre o risco de cumprir o um terço da pena restante. A Defensoria Pública adverte, ainda, para a possibilidade de, depois de já ter cumprido toda a pena, ela vir a ser absolvida no final do processo.

De acordo com o ministro Eros Grau, a Segunda Turma do STF vem decidindo que a proibição de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, estabelecida pelo artigo 44, da Lei 11.343/06, “consubstancia afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana [artigos 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil]”.

“Daí a necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil - sempre referida pelos que entendem que inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória”, completou o ministro, ao citar como precedentes os HCs 96041, 97976 e 100745.

Assim, o ministro Eros Grau deferiu a liminar a fim de que a acusada seja posta imediatamente em liberdade até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Em seguida, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) que terá vista dos autos.

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