AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA INDEFERIDO - NULIDADE INOCORRENTE – INTERESSE DE AGIR E MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO FATO NOVO
05/12/2013
Não é direito subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo, mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise dos motivos apresentados para tanto. Verifica-se o interesse de agir da União, na medida em que a tutela pretendida, isto é, a desconstituição da decisão proferida no mandado de segurança, só pode ser alcançada em juízo por meio da ação rescisória. Ademais, a indisponibilidade do direito em discussão mitiga o princípio da disponibilidade do processo, sem, contudo, afrontar as normas processuais. "Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença ou do acórdão, não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento." – REsp. 971.026/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15-2-2011, DJe 2-3-2011. Recurso especial a que se nega provimento.
:: Decisão: Publ. em 27-9-2013
:: Recurso: REsp. 1.151.603 – DF
:: Relator: Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura
Faça o download do acórdão clicando
aqui!