AÇÃO PENAL PRIVADA - ALEGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA - RETRATAÇÃO EXERCIDA – REJEIÇÃO DA QUEIXA POR AUSÊNCIA DE DOLO
05/12/2013
Consoante se verifica do acervo probatório, um periódico de grande circulação publicou matérias jornalísticas em que o querelante, ora recorrente, foi equivocadamente vinculado a uma organização responsável por atentados criminosos – entre os quais o episódio do Riocentro – ocorridos no fim do período da ditadura militar, tendo o jornal, poucos dias após, exibido nova matéria retratando-se do erro. Os crimes de calúnia e de difamação – tal como o de injúria – somente autorizam a modalidade dolosa, sendo necessário que se verifique, para que restem configurados, além do dolo genérico, um fim específico, caracterizado pela vontade de macular a honra alheia. É dizer: deve haver a inequívoca intenção de ofender a reputação de outrem, seja “imputando-lhe falsamente fato definido como crime” – art. 138 do CP, seja “imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” – art. 139 do CP. No caso dos autos, percebe-se, prima facie, que, a par da ausência de dolo por parte dos querelados, a grande preocupação do querelante – insatisfeito também com a retratação elaborada pelo jornal, a qual entendeu não ser cabal – é a reparação pelos danos que afirma ter experimentado com o erro do periódico, pelo que se pode depreender que existe outro ramo do Direito capaz de lhe atender em sua pretensão, qual seja, a esfera cível, dado o caráter subsidiário do Direito Penal. Recurso desprovido.
:: Decisão: Publ. em 11-9-2013
:: Recurso: RSE 47660-68.2012.8.19.0000
:: Relator: Rel. Des. José Augusto de Araujo Neto
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