AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES
21/05/2013
Nos casos de repetição da taxa de iluminação pública não se mostra necessária, na fase de conhecimento, a comprovação de cada valor pago, o que deverá ser providenciado na liquidação do julgado. Precedente: REsp. 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25-5-2009, submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de iluminação pública e, bem assim, a violação dos artigos 77 e 79 do CTN, por reproduzirem regra constitucional – art. 145 da CF/88 –, são insusceptíveis de controle no âmbito do recurso especial." – AgRg no REsp. 1.115.373/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14-10-2009. A interpretação do instituído pela Lei Municipal nº 273/81 esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Agravo regimental não provido.
:: Decisão: Publ. em 24-4-2013
:: Recurso: AgRg-AREsp. 252.853 – CE
:: Relator: Rel. Min. Castro Meira
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