AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS - TERMO INICIAL – FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL
23/01/2014A Constituição Federal tem competência para autorizar a tributação, e a lei complementar para definir contribuinte, fato gerador e base de cálculo dos impostos e regular normas gerais em matéria tributária – art. 146, III, “a”, da CF –, mas a competência para instituir o tributo e regular normas específicas é do ente tributante. Se a lei municipal autorizou a fluência de juros na repetição do indébito a partir do pagamento indevido – art. 116, § 2º da Lei 2.773/93 de São Luiz Gonzaga –, prevalece sobre a norma geral do CTN que dispõe como termo inicial o trânsito em julgado – art. 167, parágrafo único. Nesse caso, prevalece a norma específica do ente tributante sobre a norma geral nacional prevista no CTN.
:: Decisão: Publ. em 2-12-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 70.053.555.041
:: Relator: Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal
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