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23/09/2010A Verdade e a ocupação dos terrenos de Marinha - Danilo Oliveira R. de Lima
23/09/2010
Publicado na Folha de Pernambuco - 23.09.2010
A “verdade histórica” e a “memória” foram alçadas ao patamar de Direito Humano e de cidadania, e dever do Estado, pelo Decreto nº 7.037/09, com o nobre objetivo de servir à coletividade como meio de melhor compreender seu passado, evitando e coibindo distorções e abusos típicos de regimes políticos de exceção ou autoritários. Todavia, ainda que não ligados diretamente a esses regimes políticos, permanecem obscurecidos pelo decorrer do tempo alguns institutos jurídicos e práticas administrativas, tais como o chamado “regime de ocupação” dos terrenos de marinha e seus acrescidos, objeto desse artigo.
Por força do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, os “terrenos de marinha e seus acrescidos”, que constituem duas espécies imobiliárias distintas - conceituadas nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46, respectivamente -, foram incluídos no rol de bens pertencentes à União Federal, muito embora grande parte da população ignore esse dado, tendo como “verdade” que esses imóveis pertencem à Marinha do Brasil, evidenciando, em certa medida, a falta de transparência da Administração na disponibilização de dados.
Não obstante sua natureza de bem público dominical, isto é, aqueles bens que não possuem destinação pública típica, os terrenos de marinha e seus acrescidos têm de atender à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88), podendo e devendo ser utilizados por particulares, como o são de fato há mais de um século, compatibilizando a função arrecadadora e ambiental desses imóveis, não utilizados pelo serviço público.
A utilização, por particulares, desses bens da União ocorre notadamente sob os regimes de “ocupação” e “aforamento” (é uma raridade encontrar-se outros regimes instituídos pela Lei nº 9.636/98), os quais são totalmente distintos entre si, embora entre eles ainda façam muita confusão, os tendo por similares, tanto os leigos e a sociedade, quanto o próprio Judiciário e mesmo a imprensa, dado o obscurecimento da “verdade” sobre tal distinção, praticado por quem detém a informação e a quem aproveita a situação, ou seja, pelos Mephistófeles que prometem e oferecem aos Faustos (ou Pluto-Faustos) brasileiros a falsa luz de “tesouros submersos”, parafraseando Goethe.
Nesse sentido, já é certo que os critérios técnicos e administrativos adotados pela SPU em todo o Brasil desde 1832, e não só em Pernambuco, para a determinar a localização geodésica da Linha do Preamar Médio do ano de 1831 (LPM/1831), a partir de onde se delimitam os “terrenos de marinha” e seus “acrescidos”, padece da necessária isenção técnico-científica, pois a aplicação de ditos critérios pela SPU termina por tornar bens da União, ou parcialmente da União, centenas de milhares de imóveis que são completamente alodiais, ou seja, que constituem propriedade privada do povo brasileiro, vez que a LPM/1831 e os “terrenos de marinha” estão submersos pelas águas do Oceano em muitos trechos do nosso Litoral, onde, entretanto, ainda permanecem falsamente existindo.
Demarcados os pretensos imóveis da União - já certa a premissa de que onde eles existirem tecnicamente nada há que contestar sobre a titularidade desses terrenos, pois são bens da União definidos pela Constituição -, ocorre a inscrição administrativa da “ocupação”, que é um ato administrativo precário, que pode ser cancelado quando houver interesse do serviço público, de modo que a utilização desses imóveis por particulares sob “regime de ocupação” é uma situação de fato, pois aqueles não adquirem titularidade de qualquer direito real sobre o bem público ocupado, ou sobre as benfeitorias nele edificadas, não possuindo sequer direito ao aforamento, inviabilizando, por exemplo, desde sua aquisição pelas classes menos abonadas através de financiamentos, até a obtenção de recursos para empreendimentos estratégicos por grandes grupos empresariais junto a instituições financeiras, em virtude da impossibilidade de o ocupante oferecer o imóvel federal ocupado como garantia dos recursos pleiteados, ante à ausência de titularidade de direitos reais.
Portanto, esquadrinhando-se a verdade dos fatos e sua história, percebe-se que a manutenção do “regime de ocupação” dos terrenos de marinha somente interessa à Administração, vez que mesmo não havendo a União, nesses casos, transferido qualquer direito aos ocupantes de seus imóveis, o valor da taxa anual que lhes é cobrada pelo ente público é substancialmente maior que o valor do foro anual pago pelos foreiros ou enfiteutas (2% ou 5% do valor de avaliação do imóvel ocupado para a taxa, ao invés de 0,6% no foro), sabendo-se que foreiros são aqueles que adquirem a titularidade do domínio útil daqueles terrenos públicos, mediante contrato de aforamento pactuado com a União Federal e registrado no Cartório de Imóveis.
Assim, negando o direito à “verdade” aos cidadãos brasileiros, a União vem cobrando dos meros ocupantes de seus imóveis o famigerado “laudêmio” (5% do valor do bem) quando há mera mudança do pólo ocupante desses terrenos, em negócios onerosos, fazendo-o sem qualquer embasamento legal, pois essa hipótese não corresponde a qualquer uma das previstas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, como, aliás, vêm reconhecendo os Egrégios Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça.
Schopenhauer dizia em sua célebre obra que a verdade possui três fases: na primeira, ela é ridicularizada; na segunda, é violentamente combatida, e na terceira, é tida como algo evidente. Confiemos que essa terceira fase seja alcançada pelas esferas jurisdicionais e administrativas que têm a possibilidade de abolir esse regime de “ocupação” dos terrenos de marinha, tal como, na verdade, sempre quiseram os §§ 2º e 3º do art. 49 do ADCT da Constituição Federal, pois os ocupantes inscritos na SPU não devem ficar sem contrato outorgado pela União, sob pena de afronta, sobretudo, à segurança jurídica das relações sociais.
